Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital
de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas”.
Em conclusão, entendeu-se que determinados editais podem ser
solicitados pelo órgão de controle externo ou interno para análise prévia,
mas não se pode determinar previamente que todos os editais devam ser
enviados ao Tribunal de Contas:


Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de
vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de
licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de
Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a
aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se
que a exigência feita por atos normativos do recorrido sobre a remessa
prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência
legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei no 8.666/93,
que não contém essa determinação. (RE-547063/RJ, 07/10/2008).
Decidiu também o STF pela inconstitucionalidade de lei estadual que
determinava o registro prévio dos contratos administrativos pelo Tribunal de
Contas:


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta
pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a
inconstitucionalidade da Lei no 6.209/93, do referido Estado-membro, que
determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e
empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de
Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF,
aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF,
art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o
controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração
Pública. (ADI 916/MT, 02/02/2009).

16.2.4.2. Concomitante
É o controle feito durante a atuação administrativa, de modo que a
acompanhe, por meio das fiscalizações e auditorias, entre outros instrumentos.


16.2.4.3. Posterior
Ou a posteriori, é aquele controle feito depois da execução do ato, de forma
a rever atos já praticados, a fim de confirmá-los, corrigi-los ou desfazê-los, em
certos casos, como nas homologações, revogações e anulações de atos
administrativos.
Um exemplo é o controle realizado pelo TCU ao apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria. O servidor é
aposentado pela Administração e, posteriormente, o TCU verifica se o mesmo
havia, de fato, cumprido todos os requisitos legais, e confere o cálculo do valor
de seus proventos. Há casos em que o TCU, dez anos após a aposentação,
determina a redução dos proventos do inativo.

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