A Lei no 9.868/1999 dispõe ainda que, em caso de excepcional urgência e
relevância, poderá ser concedida medida cautelar, por decisão da maioria
absoluta, consistindo na suspensão de leis, atos normativos, processos judiciais
ou administrativos, ou outra providência fixada pelo STF
Podem propor uma ADIO as mesmas pessoas que podem propor uma ADI,
que também será julgada pelo STF.
16.2.3.3.10. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Quando determinada lei ou ato normativo federal vem sendo
constantemente atacado em ações concretas, como em mandados de
segurança, sendo obtidas decisões judiciais diversas, inclusive no sentido de
que o particular (naquele caso concreto, efeito inter partes) não cumpra a
norma, pode ser impetrada a ADC com o objetivo de que o STF declare a todos
a constitucionalidade daquela norma, com efeito vinculante e eficácia erga
omnes, ou seja, nenhum órgão do Poder Judiciário ou da Administração poderá,
a partir de então, desconsiderar aquela lei ou decidir que a mesma não deve
ser aplicada. A petição inicial da ação deve indicar “a existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da
ação declaratória”, conforme art. 14, III, da Lei no 9.868/1999.
A lei prevê ainda, em seu art. 21, que “o Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo”. Antes mesmo da decisão quanto à ADC, podem
ser suspensos, provisoriamente, todos os julgamentos que envolvam aquela
norma.
Podem propor ADC as mesmas pessoas que podem propor ADI e ADIO, que
também será julgada pelo STF.
16.2.4. Quanto ao momento do controle
Será prévio, concomitante ou posterior.
16.2.4.1. Prévio
Controle prévio, a priori, ou preventivo, é aquele feito antes da própria
atuação da Administração, visando ao impedimento da prática de determinado
ato. Podemos citar, como exemplo, o controle político que o Senado Federal
realiza ao autorizar, previamente, a escolha de determinadas autoridades a
serem nomeadas pelo Presidente da República, ou quando o Presidente da
República veta projeto de lei.
Já decidiu o STF que não cabe o controle prévio de licitações e
contratos pelo TCU. No caso concreto, entendeu o STF que a determinação,
feita por ato administrativo, para que os editais de licitação sejam enviados
previamente para análise e aprovação pelo Tribunal de Contas é ilegal, uma
vez que a Lei no 8.666/1993 não faz essa exigência.
Interessante verificar que o art. 113, § 2o, da referida lei geral de licitações e
contratos dispõe que “os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do
sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil