Nesses casos, o STF já decidiu que não se aplica o prazo decadencial de
cinco anos previsto na Lei no 9.784/1999 para que o TCU reveja o ato de
aposentadoria, uma vez que esse é um ato complexo (aquele formado pela
manifestação de dois órgãos independentes entre si), que só se completa após
o registro.
16.2.5. Quanto ao aspecto
Pode ser um controle de legalidade ou de mérito.
16.2.5.1. Controle de legalidade
Ocorre quando se procura verificar se a atuação da Administração está de
acordo com as normas e princípios preestabelecidos. Verifica-se se
determinado ato administrativo respeitou os princípios e as normas existentes,
em sentido amplo, abrangendo desde a Constituição Federal, passando pelas
leis, até os atos normativos aplicáveis. O controle de legalidade é feito pela
própria Administração, internamente, de ofício ou quando provocada, de
acordo com sua autotutela; é ainda feito pelos Poderes Legislativo e Judiciário,
de forma externa. O Poder Legislativo faz o controle de legalidade apenas em
casos expressamente previstos na Constituição Federal, tal como quando o
Congresso susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder
regulamentar, por ilegais, enquanto o Poder Judiciário julga a legalidade de
atos administrativos, com força de coisa julgada, e apenas quando provocado.
16.2.5.2. Controle de mérito
Ocorre quando se verifica se a atuação da Administração é eficiente, se o
resultado é satisfatório, se estão sendo atingidos os seus objetivos, e, assim,
por critérios de conveniência e oportunidade para a Administração, de forma
discricionária, decide-se pela manutenção de determinados procedimentos ou
pela modificação de critérios, pela revogação de atos administrativos que não
mais convêm à Administração Pública. Esse controle só deve ser feito pela
própria Administração, internamente, não sendo possível o controle judicial,
externo, que deve se limitar ao controle de legalidade. Aconselhamos a leitura
do capítulo relativo a atos administrativos, notadamente no que se refere ao
mérito administrativo, que espelha a capacidade da Administração de rever
seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade, e à
presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Excepcionalmente, o controle de mérito poderá ser feito pelo Poder
Legislativo, quando este apreciar a conveniência de atos administrativos, nos
casos em que a Constituição Federal permite, como expresso em seu art. 49, X:
compete ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta” e no art. 70, caput:“a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo...”.
QUESTÃO COMENTADA
AFRB – 2012 – ESAF