Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Comentário
A afirmativa está certa, a afetação pode ser feita por lei ou por ato
administrativo. A questão não mencionou se poderá ou não se dar de
forma tácita.
QUESTÃO COMENTADA
PROCURADOR/DF – 2004 – Esaf
Os bens públicos de uso especial são inalienáveis, porque:
a) não podem ser vendidos em hipótese alguma;
b) só podem ser vendidos mediante licitação pública;
c) podem ser alienados, se uma comissão nomeada pelo chefe do
executivo atestar sua desnecessidade;
d) sua alienação depende de sentença passada em julgado;
e) só podem ser vendidos após desafetação por lei.
Comentário
O gabarito adotado pela Esaf foi a letra E, adotando a posição de Hely
Lopes Meirelles. Independentemente de a desafetação só poder se dar por
lei, esta é a única opção aceitável, vez que as demais estão erradas.

Mesmo após a desafetação, a alienação de bens públicos não poderá ocorrer
senão da forma prevista em lei. Assim é que a Lei no 8.666/1993 exige que,
para alienação de bem público, haja prévia avaliação, demonstração de
interesse público e licitação. Quando imóveis, exige que a licitação seja
realizada na modalidade de concorrência (em determinados casos, será
admitido o leilão) e, se os imóveis forem da Administração Direta, autárquica
ou fundacional, ainda será exigida autorização legislativa.


17.4.2. Imprescritibilidade
Significa que a propriedade dos bens públicos não prescreve, ou seja, não
pode ocorrer a perda desses bens pela sua não utilização com o decurso do
tempo. Em outras palavras, não é admitido o usucapião de imóvel público,
conforme arts. 183, § 3o, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição
Federal. Ressalte-se que a imprescritibilidade se estende, inclusive, aos bens
dominicais, conforme a Súmula no 340 do STF: “desde a vigência do código
civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião.”


17.4.3. Impenhorabilidade
Penhora é uma medida que recai sobre os bens de um devedor a fim de que
este salde sua dívida para com os seus credores; dessa forma, os bens
penhorados podem vir a ser vendidos para que o valor arrecadado sirva para
quitar as dívidas.
Os bens públicos não podem ser penhorados, uma vez que a Constituição
Federal dispõe, em seu art. 100, que os pagamentos devidos pela Fazenda
serão feitos exclusivamente por meio de precatórios. Esse processo especial
de execução, prerrogativa conferida à Administração, afasta a possibilidade de
penhora de quaisquer bens públicos.

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