Refere-se à impossibilidade de o bem público ser alienado, ou seja,
transferido a outra pessoa.
O Código Civil dispõe, em seus arts. 100 e 101, respectivamente, que “os
bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e “os
bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da
lei”.
Em verdade, verifica-se que a inalienabilidade só ocorre com relação aos
bens do domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso
especial), vez que estes estão destinados, afetados ao interesse público. Os
bens do domínio privado, os bens dominicais, não estando afetados a uma
destinação pública, podem ser alienados. A desafetação é o meio pelo qual o
bem público deixa de integrar o domínio público do Estado e passa ao domínio
privado, podendo, assim, ser alienado pelas formas e nas condições previstas
na lei. A afetação é o instituto contrário, pelo qual o bem passa a estar
afetado a um fim público, sendo incorporado ao domínio público do Estado,
tornando-se inalienável.