Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

CUIDADO!!!


Essa característica de impenhorabilidade só deve se aplicar, a princípio,
aos bens das pessoas jurídicas de direito público (bens públicos
propriamente ditos). Apesar disso, considerando-se que as empresas
estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) dividem-se
entre aquelas que podem desempenhar atividade econômica e as que
prestam serviços públicos, tem o STF decidido que os bens das empresas
públicas prestadoras de serviços públicos que estejam vinculados à
atividade também não podem ser penhorados, em função do princípio da
continuidade do serviço público (RE no 407.099/RS, 22/6/2004).

17.4.4. Impossibilidade de oneração
Retrata a impossibilidade de instituir-se qualquer ônus sobre um bem
público, ou seja, oferecê-lo como garantia de uma dívida a um credor; o bem
público não pode ser onerado pelo simples fato de que, em caso do não
pagamento da referida dívida, não poderia o bem ser penhorado. São espécies
de direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese.


17.5. Uso privativo dos bens públicos por particulares
Os bens públicos devem, em regra, ser de utilização comum a todos,
entretanto, poderá a Administração conceder a utilização de bens, com
exclusividade, a determinada pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas,
de forma gratuita ou remunerada, sempre que isso se mostrar conveniente, e
desde que respeitada a lei e os princípios aplicáveis à espécie.
O uso privativo de bens de uso comum do povo ou de uso especial só pode
ser outorgado pelos institutos públicos da autorização, permissão e
concessão de uso. O uso privativo de bens dominicais pode ainda ser
outorgado por institutos privados, tais como a locação, a enfiteuse e o
comodato.


17.5.1. Uso privativo de bens do domínio público do Estado
A outorga de uso privativo desses bens é feita por institutos públicos, ou
seja, haverá entre a Administração e o particular uma relação de direito
público, com todas as suas características inerentes, tais como a supremacia
do interesse público sobre o particular, a permitir, entre outras coisas, a
extinção unilateral da outorga pela Administração. O que mais diferencia as
modalidades a seguir estudadas é justamente a precariedade existente em
cada uma, isto é, a capacidade, maior ou menor, de retirada da outorga de
uso.


17.5.1.1. Autorização de uso
É o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual a
Administração autoriza que o particular use com exclusividade um bem
público, a partir do interesse privado deste.
A autorização de uso é o instituto correto a ser utilizado quando o
particular solicita à Administração a utilização de um bem público para
satisfazer o seu interesse particular, como, por exemplo, usar uma parte de um
terreno público para instalar um barracão que servirá à sua obra particular. A

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