Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

entendem necessária a licitação se baseiam no art. 2o da Lei no 8.666/1993
que dispõe que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”, enquanto outra
corrente, baseando-se no mesmo art., defende que as permissões só exigem
licitação quando contratadas com terceiros, ou seja, quando a permissão for
feita por contrato.
Discussão semelhante foi levantada no capítulo referente a serviços públicos,
no tocante à permissão de serviço público. Sempre entendeu a doutrina
que as permissões (de uso ou de serviço público) são atos administrativos;
entretanto, a Lei no 8.987/1995, relativa à delegação de serviços públicos,
dispôs em seu art. 40 que “a permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato...”, o que exige, neste caso, licitação pública.
Resumindo, podemos entender que, em regra, a permissão de uso deve ser
por meio de ato administrativo unilateral, sem prazo determinado,
dispensando-se, assim, a licitação pública. Quando, ao contrário, a permissão
de uso for outorgada por prazo determinado, deverá ser formalizada por
contrato administrativo, bilateral, exigindo, neste caso, licitação pública. A
permissão de uso por prazo determinado é chamada de permissão
condicionada ou qualificada, utilizada nos casos em que o particular
precisará investir recursos, necessitando de certa garantia de que a permissão
não será retirada a qualquer momento, igualando o instituto, nesse caso, à
concessão de uso.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Apesar do entendimento supracitado, defendido pela professora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, diverge Hely Lopes Meirelles ao dispor que a
permissão de uso pode ser por tempo certo ou indeterminado, mas que,
em qualquer caso, depende de licitação.
Acrescenta ainda a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a permissão
de uso não cria para o usuário apenas uma faculdade, mas sim uma
obrigação, vez que estará em jogo, aqui, o interesse público, que deve
obrigatoriamente ser alcançado.


17.5.1.3. Concessão de uso
É o contrato administrativo pelo qual a Administração concede que o
particular use com exclusividade um bem público, de acordo com o uso próprio
e específico que deve ser dado àquele bem.
A concessão de uso é um contrato administrativo, ou seja, é uma relação
bilateral entre a Administração Pública e o particular, obrigatoriamente por
prazo determinado, no qual estão dispostos os direitos e deveres do particular.
Na concessão normalmente são exigidos investimentos do particular, razão
pela qual é necessária a garantia de estabilidade pelo prazo contratual. Esse
contrato pode vir a ser rescindido unilateralmente pela Administração antes do
prazo, por interesse público; entretanto, essa rescisão dará direito à
indenização do particular pelos prejuízos sofridos. Deve ser adotada a

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