Capítulo 18
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
18.1. Introdução
Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.228, que “o proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim sendo, o direito de
propriedade sobre determinada coisa compreende os direitos de usar, gozar e
dispor da mesma, permitindo que o seu proprietário a utilize em proveito
próprio, retire frutos, vantagens da mesma, como, por exemplo, quando a
aluga a terceiros, e disponha dela como lhe aprouver, podendo vendê-la ou
doá-la a seu livre arbítrio.
Sobre a matéria, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5o, que:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Percebe-se, assim, que o texto constitucional garante à pessoa o seu direito
de propriedade sobre a coisa, contanto que essa propriedade atenda a sua
função social, isto é, que ela seja benéfica não apenas ao proprietário, mas a
toda a sociedade; em outras palavras, podemos concluir que o direito de
propriedade não é absoluto, vez que poderá ser afastado caso não atenda sua
função social.
A propriedade é um direito individual constitucionalmente assegurado;
entretanto, não sendo absoluto, não pode se sobrepor a outros direitos,
notadamente aos direitos coletivos, ou seja, não pode o direito individual de
propriedade contrariar o interesse público. Nesse sentido, a Lei no 5.172/1966
define poder de polícia como sendo a:
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Resumindo, verificamos que o Poder Público poderá limitar o direito de
propriedade, intervindo na propriedade privada sempre que essa propriedade
contrarie o interesse público, em seu sentido amplo.
18.2. Modalidades de intervenção
Várias são as formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada,
tendo cada uma delas motivo e finalidade próprios e consequências
específicas. A intervenção será absoluta, retirando-se totalmente o direito de
propriedade, no caso de desapropriação, ou parcial, limitando-se o uso, gozo
ou disposição da coisa por seu proprietário, nas hipóteses de limitação