proprietário não dá causa, as desapropriações aqui estudadas não ensejarão
indenização prévia em dinheiro, o que reforça o caráter punitivo da medida.
18.2.1.2.1. Não atender à função social (imóvel rural)
Complementando o art. 5o, XXIII (“a propriedade atenderá a sua função
social”), o art. 186 da mesma Constituição Federal dispõe que:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores. (Grifo do autor)
A desapropriação de imóvel rural que não atenda a sua função social é
destinada a promover a reforma agrária, nos moldes do art. 184 do texto
constitucional:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte
anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei. (Grifo do autor)
Verificamos, portanto, que o sujeito ativo dessa desapropriação será a União.
CUIDADO!!!
Apenas a União pode desapropriar imóveis rurais para fins de reforma
agrária, o que não impede os demais entes federados de desapropriar
imóveis rurais existentes em seus territórios por utilidade pública ou
interesse social (desapropriação não punitiva).
A desapropriação para reforma agrária é disciplinada pela Lei Complementar
no 76/1993 e pela Lei no 8.629/1993. A indenização não será feita em dinheiro,
mas sim em títulos da dívida agrária; entretanto, as benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro. Benfeitorias são melhorias
realizadas no imóvel, que podem ser de três tipos: as necessárias são aquelas
imprescindíveis a sua segurança, tal como uma recuperação do telhado que
está por desabar; as úteis são as interessantes à sua conservação, embora
não sejam absolutamente imprescindíveis, tal como uma impermeabilização
preventiva do terraço; e as voluptuárias são aquelas apenas estéticas, tal
como trocar o piso em bom estado de conservação por novo piso mais bonito.
Dessas, apenas as duas primeiras serão indenizadas em dinheiro.
Não poderão ser desapropriadas para reforma agrária a pequena e média
propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, e a
propriedade produtiva, independentemente de seu tamanho.