A reforma agrária visa, portanto, a distribuir propriedades rurais improdutivas
a trabalhadores rurais menos favorecidos como forma de fixá-los no campo. Os
beneficiários desta distribuição receberão títulos de domínio ou de concessão
de uso das terras, inegociáveis por no mínimo dez anos.
18.2.1.2.2. Não atender à função social (imóvel urbano)
Complementando o art. 5o, XXIII (“a propriedade atenderá a sua função
social”), o art. 182, § 2o, da mesma Constituição Federal dispõe que: “A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão organizada da cidade, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal
e, conforme o texto constitucional, obrigatório para cidades com mais de 20
mil habitantes. A Lei no 10.257/2001, conhecida como o Estatuto da Cidade,
estendeu a obrigatoriedade do plano diretor a cidades, ainda que com menos
de 20 mil habitantes, que integrem uma região metropolitana, uma área de
especial interesse turístico ou uma área de influência de empreendimentos
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
O art. 182, § 4o, da Constituição Federal, determina que:
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
A propriedade localizada dentro da área incluída no plano diretor daquela
cidade, caso não esteja edificada, esteja sendo subutilizada ou mesmo não
esteja sendo utilizada, não atende a sua função social, razão pela qual o
Município poderá notificar o proprietário para que aproveite a referida área, sob
pena de aplicar-lhe determinadas sanções. O Município só poderá fazer essa
exigência ao particular, caso haja lei municipal específica nesse sentido, a
partir do que o procedimento poderá se desenrolar nos termos definidos em lei
federal, notadamente a Lei no 10.257/2001.
Notificado o proprietário, terá ele um prazo para parcelar ou edificar o
terreno; esse prazo não poderá ser inferior a um ano para apresentação do
projeto e, a partir daí, dois anos para o início da obra. Descumprida a
determinação, poderá o Município aplicar o IPTU progressivo no tempo, que
significa aumentar ano a ano a alíquota de IPTU sobre aquele imóvel, até cinco
anos seguidos, desde que a alíquota não supere o dobro do ano anterior nem
ultrapasse o máximo de 15%.