Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Decreto-Lei no 3.365/1941: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros
moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão
devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de primeiro de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição.” Nesse caso, a taxa de juros moratórios é, de fato,
6% ao ano.
Além disso, considerando-se que o valor do bem é definido em função da sua
avaliação, que é feita no início do procedimento de desapropriação, todos os
valores devidos devem ter correção monetária desde a avaliação até o
efetivo pagamento, de forma que reponha a inflação do período.


18.2.1.7. Direito à retrocessão
É o direito que assiste ao desapropriado de reivindicar a devolução de seu
imóvel que foi desapropriado, uma vez que o desapropriante não deu ao
imóvel uma destinação pública. É possível que o Poder Público dê ao imóvel
uma destinação diferente daquela alegada no ato expropriatório, como, por
exemplo, construindo uma escola pública quando havia declarado que iria
construir um hospital público, mas isso não justifica a retrocessão, vez que
ambas são destinações públicas. Em outras palavras, só haverá a retrocessão
quando ocorrer o desvio de poder ou de finalidade, a utilização de imóvel
desapropriado para uma finalidade que não atende ao interesse público,
caracterizando a tredestinação, ou desvio de destinação.
Além da tredestinação, pode também ocorrer que o Poder Público
simplesmente não dê nenhuma destinação ao bem desapropriado, não
utilizando o mesmo, o que, em tese, também significa “não dar ao imóvel uma
destinação pública”, razão pela qual também pode justificar a retrocessão. O
maior problema, aqui, é verificar em que momento estará caracterizada a falta
de destinação dada ao bem, quando o Poder Público pode fazê-lo a qualquer
momento.
Vimos que o desapropriante tem o prazo máximo, para dar destinação ao
bem, de dois anos em caso de desapropriação por interesse social, três anos
em caso de reforma agrária e cinco anos em caso de imóvel urbano que não
cumpre sua função social, assim, decorridos estes prazos, surgirá o direito à
retrocessão. Nos demais casos, em que a lei não prevê prazo para a utilização
do bem, dificilmente se conseguirá caracterizar a omissão do Poder Público.
Existe grande divergência sobre a natureza do direito à retrocessão, havendo
corrente que defenda ser um direito real e corrente que entenda ser um
direito pessoal.
Direito real significa direito sobre a coisa (res, em latim), significando dizer
que, se a retrocessão é um direito real, o desapropriado tem o direito de exigir
aquele bem de volta, pagando ao Poder Público o mesmo valor que recebeu
de indenização pela desapropriação.
Direito pessoal compreende uma relação entre as pessoas envolvidas, não
ligada a determinada coisa, mas sim à prestação que uma pessoa deve à
outra; entendendo-se a retrocessão como um direito pessoal, o desapropriado

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