Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

O art. 4o do Decreto-Lei no 3.365/1941 dispõe que: “A desapropriação poderá
abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se
destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência
da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública
deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à
continuação da obra e as que se destinam à revenda.” Assim sendo, a
desapropriação extensiva é aquela que desapropria áreas não necessárias
imediatamente; envolverá áreas que servirão posteriormente para a
continuação da obra pública ou áreas que sofrerão valorização em
consequência daquela obra, para que possam depois ser vendidas por um
valor maior do que o da indenização.


18.2.2. Limitações administrativas
São restrições impostas indistintamente a propriedades indeterminadas,
alcançando todas as que estiverem em determinada situação comum; são
estabelecidas por normas gerais e abstratas, visando a satisfazer o interesse
coletivo. Geralmente correspondem a obrigações negativas, de não fazer,
como, por exemplo, não construir prédio acima de determinada altura, mas
também existem obrigações positivas, de fazer, tal como a de pavimentar a
sua calçada; ambas limitam o seu direito de propriedade em prol da
coletividade, com base no poder de polícia. Sendo uma obrigação geral a todos
imposta, não dará direito a qualquer tipo de indenização ao proprietário.
A limitação administrativa, de todas as formas de intervenção na propriedade
privada, é a mais singela, uma vez que o proprietário não perde nenhum de
seus direitos de propriedade (usar, gozar e dispor do bem), sendo apenas
forçado a respeitar as normas gerais a todos impostas; a desapropriação, ao
contrário, é absoluta, perdendo-se o direito total de propriedade. Na limitação
administrativa, a restrição imposta a seus direitos de uso e gozo sobre a
propriedade se referem apenas ao que o proprietário é obrigado ou proibido de
fazer, mas este não é obrigado a suportar que terceiros tenham direitos de uso
ou de gozo sobre a sua propriedade, como ocorre em outras hipóteses de
intervenção, a seguir estudadas.


18.2.3. Tombamento


É a forma de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, visando
proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, que, conforme o
Decreto-Lei no 25/1937, é o “conjunto de bens móveis e imóveis existentes no
país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Ocorre uma restrição ao
uso, gozo e disposição da propriedade, uma vez que o proprietário fica
obrigado a fazer as obras de conservação necessárias, ou comunicar ao órgão
competente, caso não tenha condições de fazê-lo, e não alterar as
características do bem; além disso, em caso de alienação onerosa, deverá dar
direito de preferência à União, Estado e Município, nesta ordem.
O tombamento é um procedimento administrativo que se encerra com a
inscrição do bem no Livro do Tombo, o que significa dizer que o mesmo está

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