- Desapropriação
Sem que o proprietário dê causa:
- Por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro.
Quando o proprietário dá causa (desapropriação punitiva):
- Imóvel rural que não atender a função social:
- interesse social para fins de reforma agrária;
- indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20
anos, a partir do segundo ano de sua emissão; - benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
- Imóvel urbano que não atender a função social:
- para solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;
- após lei municipal específica para área incluída no plano diretor;
- após negativa de parcelamento ou edificação compulsórios e IPTU
progressivo no tempo por cinco anos; - indenização em títulos da dívida pública com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
- Cultivo de plantas psicotrópicas:
- Sem indenização.
Quadro esquemático
Hipótese Motivo Sujeito
ativo
Indenização Prazo de caducidade
Sem
causa
Utilidade
pública
União, Estado, DF,
Município, Território
Em dinheiro 5
anos
Para promover desapropriação (um
ano para nova declaração)
Interesse
social
2
anos
Para o início do aproveitamento do
bem