Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos,
servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.
d) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se
necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja,
não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que não o seja,
não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver
agindo no exercício de suas funções.
e) Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estar-se-á diante de
hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se
repartirá com a da vítima.


  1. (PGE-SP/PROCURADOR – 2009 – FCC) Em matéria de
    responsabilidade civil do Estado,
    a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por ato
    de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de função
    pública.
    b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em
    caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele
    vinculada.
    c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do
    Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a
    formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
    d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser
    indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam
    devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração.
    e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não
    elide o direito de regresso contra o empreiteiro.

  2. (DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) A responsabilidade
    civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a
    modalidade:
    a) objetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais
    dos quais haja decorrido dano indenizável.
    b) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por concessionárias
    de serviços públicos, remanescendo responsabilidade solidária do Estado
    pelo ressarcimento dos danos indenizáveis.
    c) objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por agentes estatais
    e subjetiva, quando ditos atos forem lícitos.
    d) subjetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais
    se destes tiverem advindo danos morais indenizáveis.
    e) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por empregados de
    concessionárias de serviços públicos que tenham ocasionado danos a
    usuário do serviço.

  3. (DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) Determinado policial
    militar conduzia viatura pública por avenida de tráfego intenso
    quando, ao avistar suspeito da prática de crime, efetuou conversão
    proibida para mudar de sentido e iniciar perseguição. Em razão da
    conversão proibida, colidiu com veículo particular, ferindo gravemente

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