Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser
acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito
privado.
c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da
Administração quando a lei assim o prevê.
d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a
falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da
demissão.
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a
finalidade é o efeito imediato.


  1. (PGM-PI/PROCURADOR DO MUNICÍPIO – 2010 – FCC) O ato
    administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a
    Administração consente que o particular utilize bem público de modo
    privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do
    particular, denomina-se:
    a) permissão de uso.
    b) autorização de uso.
    c) concessão de uso.
    d) concessão especial de uso.
    e) cessão de uso.

  2. (DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) São exemplos de atos
    administrativos vinculados:
    a) Autorização de uso de imóvel público e homologação de procedimento
    licitatório que se pretenda concluir.
    b) Licença de funcionamento e permissão de uso de imóvel público.
    c) Permissão de uso de imóvel público e aprovação para alienação de
    terras públicas.
    d) Homologação do procedimento licitatório que se pretenda concluir e
    licença de funcionamento.
    e) Aprovação de alienação de terras públicas e alvará de uso privativo de
    terras públicas.

  3. (DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) São tradicionalmente
    afirmados pela doutrina como atributos do ato administrativo:
    a) Imperatividade e exigibilidade.
    b) Executoriedade e vinculação.
    c) Presunção de legalidade e vinculação.
    d) Discricionariedade e executoriedade.
    e) Presunção de imperatividade e de executoriedade.

  4. (TCE-GO/ANALISTA – 2009 – FCC) Considere que determinado ato
    administrativo seja praticado mediante expressa invocação de
    circunstância de fato que, se existente, realmente permitiria a prática
    regular do ato. Todavia, posteriormente constatou-se que essa
    circunstância de fato não existiu, embora no momento da edição do
    ato a autoridade estivesse legitimamente convencida do contrário. Em

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