Capítulo 15
- (STJ – 2012 – Cespe/UnB) Considerando-se que o processo
administrativo gera ônus para a administração pública, a regra é a
cobrança de despesas processuais, as quais somente poderão ser
afastadas nos casos expressamente previstos em lei. - (MPE/PI – ÁREA PROCESSUAL – 2012 – Cespe/UnB) É inconstitucional
a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a
admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo
particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade
que não se estende aos demais recursos cabíveis. - (STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) Os preceitos dessa
lei aplicam-se à administração pública direta e indireta no âmbito do
Poder Executivo federal, mas não alcançam os Poderes Legislativo e
Judiciário da União, que dispõem de autonomia para editar atos acerca
de sua organização e funcionamento quando no desempenho de
função administrativa. - (TCU – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB)
Cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso
administrativo para a defesa de direitos ou interesses difusos. - (TCU – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) O
indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso,
cujos efeitos serão devolutivo e suspensivo. - (TCU – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) O
interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele
desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao
feito caso considere que o interesse público assim o exige. - (STJ – 2012 – Cespe/UnB) Estará impedido de atuar no processo
administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente
com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser
dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática
de falta grave, para fins disciplinares. - (ANCINE – TÉCNICO – 2012 – Cespe/UnB) É expressamente vedada
pela Lei no 9.784/1999 a delegação da edição de atos de caráter
normativo. - (STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) No processo
administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de
forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine,
vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. - (TJ/RR – ANALISTA PROCESSUAL – 2012 – Cespe/UnB) Com
fundamento no princípio da oficialidade, nos processos
administrativos dos quais resulte a aplicação de sanções ao
administrado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada,