futuros beneficiários das benesses políticas, encaravam a prerrogativa presidencial como um direito
do comandante supremo das Forças Armadas de eleger os chefes militares que deveriam assessorá-
lo, e apoiá-lo. Estes viam a influência política nas Forças Armadas como válida, ainda que as
politizasse. Murmuravam que o militar, no cumprimento de ordens, não devia raciocinar, porque
cabia aos chefes ditá-las; todavia, é bom recordar que estes chefes eram, cuidadosamente, escolhidos
dentro dos parâmetros políticos do governo e, conseqüentemente, imbuídos dos mesmos intuitos.
Esqueciam-se, do mesmo modo que se esquecem hoje, os partidários desta solução que um chefe
militar - em especial, os altos chefes do Exército - deve ter condições incontestáveis de liderança e
que um líder não se faz por decreto, nem é legitimado pelas bênçãos presidenciais. A legalidade
pode transmutar um HOMEM em CHEFE, no entanto jamais o transformará em LÍDER. A liderança é
concedida ao homem pelo grupo o qual dirige e nunca por artifícios institucionais. O líder a
conquista, basicamente, por estar identificado em idéias e atos com seus subordinados e merecer
destes irrestrita confiança. A legitimidade do líder é fruto, portanto, do julgamento do grupo, e não
conseqüência de uma decisão governamental. A autoridade e o prestígio do chefe decorrem da
instituição, ao passo que, no líder, são qualidades intrínsecas; decorrem do próprio líder.
Um exército precisa de homens independentes, de verdadeiros líderes, patriotas empolgados com
a profissão das Armas, e não de chefes burocráticos, fascinados pelos cargos e submissos ao poder,
na preocupação mórbida de acesso e nos anseios de merecer ocupação civil vantajosa, quando
transferidos para a reserva.
Estas apreciações, embora superficiais, são suficientes para sustentar a tese, da qual sou adepto
e defensor, de que cabe exclusivamente aos militares a seleção e a escolha de seus chefes, afastando,
por conseguinte, a malfadada influência da politicagem no Exército, à qual os presidentes, mesmo os
militares, não têm sido imunes.
Os males da impregnação política e o interesse por promoções mais rápidas, deformando as
atividades profissionais, levavam os chefes, no julgamento das questões disciplinares ou
administrativas, a critérios duvidosos, traduzidos em decisões suaves e acomodações com os que
eram ou são "nossos'; ou rigorosíssimas e até injustas com os que eram ou são "contra nós".
Como é lógico reconhecer, estas idéias, restritivas da participação presidencial, não agradavam
aos governos; entretanto, a partir de 1964, foram tomando consistência prática e consideradas nas
duas leis de 1964 e 1965, a primeira das quais limitada ao Exército e a segunda extensiva às Forças
Armadas. A lei de 29 de outubro de 1964, talvez pelo fogo revolucionário, ainda crepitante, atendia
melhor ao pensamento castrense puro, enquanto a de 10 de novembro de 1972 já lhe fazia brandas
restrições.
A Revolução conseguira através de uma fórmula - conciliatória e aceitável - amenizar os efeitos
da intromissão política, contudo sem extirpá-la. A nova legislação adotou uma solução intermediária
entre as tendências extremas e opostas - encontradiça, com freqüência, quando não se deseja
desgastar partes poderosas. Era uma solução política, com as acomodações que caracterizam todas