conseqüência do embate entre o poder legal e o revolucionário - quando políticos e alguns chefes
militares quiseram reduzi-lo a uma simples deposição do presidente, insinuando a permanência em
exercício de todos os órgãos constitucionais vigentes.
Nesse emaranhado de poderes e vacilações constantes, o "Comando Revolucionário" tomou a
única decisão capaz de solucionar o impasse: apelou para os juristas3 Carlos Medeiros e Francisco
Campos, solicitando-lhes a elaboração de um "Ato Institucional" que legitimasse o poder
revolucionário, institucionalizando a Revolução.
O marechal Humberto de Alencar Castelo Branco foi o primeiro presidente deste novo período
político, entretanto, não obstante seus excelsos dotes morais e intelectuais, não era, por sua
mentalidade rigorosamente institucional, o homem adequado a realizar a primeira fase de uma
revolução, justamente a mais aguda, aquela em que as ações destrutivas preponderam de modo quase
absoluto.
A maneira pela qual consentiu fosse elevado ao poder e a sua preocupação inicial de não
exceder o tempo que restava ao presidente deposto, cuidados inerentes à formação militar, que
coloca sempre na primeira linha de suas inquietações a obediência à lei e o cumprimento do prazo da
missão, afastam a idéia de que os chefes militares tenham vindo para executar um programa
doutrinário preestabelecido, isto é, que tivessem preparado uma revolução.
As revoluções institucionalizam-se por si mesmas e não têm prazos. Elas, dentro da doutrina que
pregam, elaboram e impõem as leis que vigorarão na nova ordem. Somente se exaurem com a
concretização rigorosa de seus objetivos, o que nunca acontece, segundo Heberle,4 num único
levante.