A Bola - 20200811

(PepeLegal) #1

A BOLA


Terça-feira
11 de agosto de 2020


21


1

Pode um clube vender a to-
talidade da sua participação
na SAD que fundou? Não é
obrigado a ter sempre 10 por
cento?
A Lei das Sociedades Desporti-
vas (LSD) não responde directa-
mente a essa questão, mas a res-
posta, à luz dos princípios gerais
vigentes no nosso ordenamento
jurídico e do próprio espírito das
normas da LSD interpretadas só
pode ser positiva: um clube pode
validamente deixar de ser sócio da
SAD que tenha constituído pela via
da personalização jurídica da sua
equipa desportiva, por vários
meios, como a declaração da sua
insolvência, a deliberação em as-
sembleia geral da sua dissolução,
ou a alienação voluntária das ac-
ções que nela detenha. Porém, a
partir do momento em que a sua
participação se torne inferior a
10%, o clube deixa de poder bene-
ficiar do regime de tutela especial
que, enquanto sócio dessa SAD, a
LSD lhe conferia. Na prática, dei-
xa de ser aplicável a essa SAD, nas
relações com o clube, o regime es-
pecial previsto para as sociedades
constituídas pela personalização
jurídica da equipa desportiva.


2

O que sucede a essa SAD?
Mantém direito a compe-
tir? Mantém a ligação ao
clube fundador ou passa
a SAD de raiz?
A SAD não perde, por essa ra-
zão, o direito a participar na com-
petição em que está integrada (o
direito a participar em competições
foi imperativa e definitivamente
transmitido pelo clube à socieda-
de no momento da constituição
desta). E passa, a partir do mo-
mento em que a participação do
clube fundador se torna inferior a
10% (e só a partir daí) a ser regi-
da, no que respeita às relações com
o clube, pelas regras que se aplicam
a uma sociedade desportiva cons-
tituída de raiz — o mesmo é dizer,


deixa de estar sujeita à aplicação
das normas da LSD que se destinam
à protecção do clube fundador de
uma sociedade desportiva cons-
tituída pela personalização jurídi-
ca da sua equipa.

3

O clube passa a poder
fundar nova SAD ou
SDUQ e a competir nas
provas profissionais?

Mais uma vez, nenhuma norma
existindo na LSD que estabeleça
regime especial (e sendo também
o Regulamento das Competições
Organizadas pela Liga Portuguesa
de Futebol Profissional e os Esta-
tutos da Liga Portuguesa de Fute-
bol Profissional omissos na maté-
ria), a resposta genérica a essa
questão passa pela aplicação de
outras regras do ordenamento ju-
rídico português, nomeadamente
da Constituição da República Por-
tuguesa, que consagra expressa-
mente o direito de iniciativa eco-

nómica privada. Assim, em regra,
depois da alienação da participa-
ção que detenha na sociedade des-
portiva, o clube fundador poderá
validamente constituir nova so-
ciedade desportiva, por qualquer
das formas previstas na lei. Mas só
poderá voltar a optar pela perso-
nalização jurídica da equipa des-
portiva se, no momento da cons-
tituição dessa sociedade, for de
novo titular de direitos de partici-
pação em quadro competitivo e
existindo, na sua esfera jurídica,
contratos de trabalho desportivos
e contratos de formação desporti-
va relativos a praticantes da moda-
lidade que permitam afirmar a
existência de uma equipa, a fim de
poder dar cumprimento ao dis-
posto na LSD.

*Professora da Universidade
Católica Portuguesa
/ Coordenadora Científica da PG em
Organização e Gestão no Futebol Profissional
/ Autora do livro ‘Sociedades Desportivas’

Por*
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO’

OPINIÃO


Três perguntas e
respostas sobre as
dúvidas mais comuns
a respeito do regime
jurídico das Sociedades
Desportivas

A bola é minha


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Os efeitos


da separação


entre um clube


e a SAD


que fundou


RUI RAIMUNDO/ASF

A questão das SAD: o caso do Belenenses é o mais mediático do futebol português
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