O decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostos normas e
procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar tanto os
administrados quanto os próprios agentes públicos no correto cumprimento
das leis, não podendo ultrapassá-las. Sua previsão se encontra no art. 84, IV,
da Carta Magna, que determina: “Compete privativamente ao Presidente da
República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução.” Assim, esses decretos
normativos servem para colocar em vigor um regulamento, que é um “manual
de procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou
de execução.
Decreto autônomo, ou independente, de forma diversa, é aquele,
existente em determinados países, que trata de matéria não regulada em
lei. A doutrina e a jurisprudência eram unânimes em afirmar não haver esse
tipo de decreto no Brasil, vez que apenas a lei poderia tratar de forma
originária qualquer questão, entretanto, atualmente, após a Emenda
Constitucional no 32/2001, existe a previsão excepcional desse tipo de decreto
no art. 84, VI, da Constituição:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Grifo do autor)
Entende-se que esse tipo excepcional de decreto, por tratar diretamente de
assunto não regido por lei, é um decreto autônomo, sendo que a alínea a
demonstra um ato geral (organização da Administração), sendo assim um
decreto autônomo com caráter abstrato, regulamentar, chamado de
regulamento autônomo, enquanto a alínea b prevê um ato individual, de
efeitos concretos (extinção daquele cargo), podendo, portanto, ser chamado de
decreto autônomo, mas não de regulamento autônomo.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Não há dúvidas de que a situação criada pela emenda constitucional
supracitada reflete um tipo de decreto excepcionalíssimo, diferente dos
moldes tradicionais, entretanto, há divergência entre a doutrina se esse
novo tipo pode ser considerado um decreto independente ou autônomo,
conforme se demonstra a seguir.
A doutrina majoritária entende que esse novo tipo de ato é um regulamento
autônomo, como nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao
afirmar que:
no direito brasileiro, a Constituição de 1988 limitou consideravelmente o
poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos
autônomos, a não ser a partir da Emenda Constitucional no
32/2001... Com a alteração do dispositivo constitucional, fica
restabelecido o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a
hipótese específica inserida na alínea a.