Capítulo 12
Licitação Pública
12.1. Previsão constitucional
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 22, XXVII:
compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1o, III. (Grifos do autor)
O supracitado art. 37, XXI, dispõe:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo do autor)
A lei a que se referem os arts. 22, XXVII, e 37, XXI, é atualmente a Lei no
8.666/1993, que estabelece as normas gerais de licitação para contratação
de obra, serviço, compra, alienação, locação, concessão e permissão, da
Administração Direta, Indireta e entidades controladas pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos seus três Poderes. Isso significa que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem editar leis sobre a matéria,
em seu âmbito, conforme suas necessidades, desde que não contrariem a lei
geral.
A Constituição Federal dispôs ainda que, para as empresas públicas e
sociedades de economia, as normas gerais seriam editadas “nos termos do art.
173, § 1o, III”. O referido artigo prevê que a lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, estatuto esse que
disporá, entre outras coisas, sobre as licitações e contratos por elas
realizados. Significa dizer que uma nova lei deverá criar tratamento
diferenciado, menos burocratizado, para as empresas públicas e sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica (as entidades
prestadoras de serviços públicos continuarão integralmente regidas pela Lei no
8.666); entretanto, enquanto não for editada essa lei, permanecerão todas elas
obrigadas a respeitar a Lei no 8.666/1993.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando