Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias.
Dispõe ainda a lei que os contratos administrativos devem ser, em regra,
escritos, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, que são
aquelas de valor até 5% do teto de convite, ou seja, até R$ 4.000,00, feitas em
regime de adiantamento. Contrato verbal é o que ocorre comumente no
comércio, quando uma pessoa acerta verbalmente com o vendedor o preço de
determinado produto e faz a compra, não havendo a formalização de um
contrato escrito. Assim, a Administração pode se utilizar desse procedimento
em compras de pequeno valor em regime de adiantamento, quando o agente
faz o pagamento e posteriormente comprova o valor gasto com a apresentação
da nota fiscal de compra do material.
O art. 55 da Lei no 8.666/1993 enumera várias cláusulas necessárias em todo
contrato administrativo, tais como o objeto e seus elementos característicos, o
regime de execução ou a forma de fornecimento, preço e condições de
pagamento, prazos, as garantias oferecidas (quando exigidas), penalidades
cabíveis e valores das multas etc.
Quanto ao prazo, são vedados os contratos com prazo de vigência
indeterminado e, além disso, de acordo com o art. 57 da Lei no 8.666/1993,
essa duração deverá se limitar à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, ou seja, os contratos, em regra, devem se iniciar e terminar no
mesmo ano, exceto:



  1. Projetos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.

  2. Prestação de serviços a serem executados de forma contínua.

  3. Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática.

  4. Nas hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24.
    Quando um contrato é assinado, o ente federado reserva, para pagamento
    do contratado, dentro de seu orçamento, o valor total do referido contrato. Isso
    ocorre para que se tenha certeza, previamente, de que o ente terá condições
    de pagar todo o valor contratado, não podendo ser usados os recursos para
    outras despesas em detrimento daquele pagamento. Assim, como o orçamento
    é anual, a regra é que os contratos não se estendam além do final do ano,
    uma vez que os recursos se destinam a pagar despesas do próprio exercício, e
    não se pode garantir que haja recursos no orçamento do ano seguinte para
    aquele contrato.
    Excepcionalmente, os prazos poderão ser maiores nas quatro hipóteses
    mencionadas. No primeiro caso, o produto daquele contrato já está previsto no
    Plano Plurianual, que é um planejamento de gastos para os próximos quatro
    anos, feito antes dos orçamentos anuais, assim, entende-se que os valores a
    serem pagos anualmente por aquele contrato já foram previstos, não havendo,
    portanto, limite para a vigência desse contrato (mas o mesmo não poderá ser
    formalizado por prazo indeterminado). A segunda hipótese é a de serviços
    continuados, tais como contratos de manutenção e limpeza de prédios

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