Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Administração, em função do princípio da continuidade do serviço público.
Caso a Administração não promova os pagamentos devidos, não poderá o
particular interromper a execução do contrato, uma vez que dessa forma
haveria uma paralisação do serviço. De forma a abrandar essa situação,
constitui motivo para a rescisão do contrato o atraso dos pagamentos por
prazo superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão de suas obrigações.


13.3. Características dos contratos administrativos
Além do que já foi estudado quanto aos contratos administrativos, são ainda
características próprias a natureza de contrato de adesão, a natureza pessoal,
o formalismo e a mutabilidade dos mesmos.


13.3.1. Natureza de contrato de adesão
Ensina a doutrina que os contratos administrativos são típicos contratos de
adesão, que consistem naqueles cujas cláusulas são determinadas
unilateralmente por uma das partes, cabendo à outra apenas concordar ou não
com o contrato, assinando-o, não havendo negociação de suas cláusulas, tal
como ocorre com os contratos de abertura de conta-corrente bancária e
contratação de cartão de crédito. Nos contratos administrativos, todas as
cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração.


13.3.2. Natureza pessoal
Os contratos administrativos são pessoais, ou intuitu personae, significando
dizer que são firmados com determinada pessoa, física ou jurídica, e leva em
consideração as suas condições personalíssimas, não podendo ser por ela
transferidos a terceiros. Assim, constitui motivo para a rescisão unilateral do
contrato a “subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como
a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”. A regra
é que não sejam permitidos esses procedimentos, vez que ocorreria, aí, a
mudança quanto à pessoa contratada, salvo quando o mesmo for admitido no
edital e no contrato.


13.3.3. Formalismo
Os contratos administrativos são formais, ou seja, devem ser elaborados
obedecendo-se a vários requisitos de forma previstos na Lei no 8.666. O
instrumento formal de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço. É possível também
essa substituição, a critério da Administração e independentemente de seu
valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica a ser prestada pelo fornecedor.

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