Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
desapropriações necessárias à obra etc. Aqui, ao contrário do fato do
príncipe, o ato é relacionado especificamente com a execução do contrato.


  1. Teoria da imprevisão (ou álea econômica): é o acontecimento
    inevitável, imprevisível ou, ainda que previsível, de consequências
    incalculáveis e totalmente estranho à vontade de ambas as partes. Envolve
    as seguintes hipóteses:

    • Força maior: evento humano, como uma greve ou rebelião.

    • Caso fortuito: evento da natureza, como uma inundação.

    • Interferências imprevistas: fatos imprevisíveis, preexistentes ao
      contrato, mas só descobertos posteriormente ao início da execução, como
      a descoberta de subsolo rochoso que encarece a execução de uma obra,
      vez que o projeto inicial previa outro tipo de subsolo. O diferencial dessa
      hipótese é que a situação de fato (o solo rochoso) é anterior ao contrato.
      QUESTÃO COMENTADA
      AUDITOR INEA – 2007 – Cesgranrio
      A cláusula rebus sic stantibus, ínsita aos contratos administrativos, se
      opõe à ideia de
      a) quase-contratos;
      b) inexigibilidade de licitação;
      c) exceção de contrato não cumprido;
      d) imutabilidade das disposições contratuais;
      e) continuidade da prestação dos serviços públicos.
      Comentário
      O gabarito foi a letra D. Essa cláusula permite a alteração do acordo
      inicial.




A alteração do valor contratual devida a fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de consequências incalculáveis, baseados no fato do príncipe, no fato
da Administração ou na teoria da imprevisão é conhecida como revisão ou
recomposição de preço, devendo ser encarada como excepcional. De forma
diversa, o reajuste é a alteração dos valores contratuais, a serem pagos ao
contratado, devida aos aumentos naturais dos custos de produção, desde o dia
em que foi apresentada a proposta até a data do efetivo pagamento de cada
parcela, devendo o critério de reajuste já estar previsto no edital da licitação,
admitida para tal a utilização de índices específicos; nesse sentido, dispõe o
art. 65, § 8o, da Lei no 8.666/1993 que a variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracterizam
alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.


QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ – 2004 – Cespe/UnB
Quanto a atos administrativos, licitação e contratos administrativos, julgue
o item a seguir.
Nos contratos administrativos, o reajuste ocorre nos casos de existência
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