Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
de situações novas que coloquem em xeque o equilíbrio econômico-
financeiro do ajuste, enquanto a recomposição de preço significa a
alteração do valor a ser pago em função da variabilidade do valor
determinante da composição do preço.
Comentário
ERRADO. Os conceitos estão invertidos, vez que o reajuste é para cobrir a
variação do custo (valor determinante da composição do preço), e a
recomposição de preço, ou revisão é para situações novas.

13.4. Convênios


O convênio é uma forma de ajuste que envolve, de um lado, a Administração
Pública, e de outro, uma entidade pública ou privada, mas que não se
confunde com o contrato.
No contrato, os interesses das partes são sempre opostos, contrários, o que
não acontece no convênio. Quando a Administração contrata uma empresa
para lhe prestar um serviço, o interesse da Administração é obter o serviço,
enquanto o interesse do contratado é receber o valor, portanto, os interesses
das partes são divergentes. No convênio, as partes envolvidas têm interesses
comuns, procurando o mesmo objetivo, tal como quando a Administração
celebra convênio com uma entidade pública ou privada sem fins lucrativos da
área de educação com o objetivo de obter treinamento de pessoal. Nesse caso,
o objetivo da entidade não é receber remuneração pelo serviço, sendo o
objetivo de ambos o ensino.
Poderá haver repasse de bens, equipamentos e até de verbas públicas para a
entidade, a fim de permitir a execução do objeto conveniado; entretanto, como
esse repasse de verbas não pode ser confundido com pagamento, todos os
valores devem ser aplicados no serviço, havendo para isso controle financeiro
pela Administração e ainda pelos Tribunais de Contas.
Como o convênio não se confunde com o contrato, nem todos os dispositivos
da Lei no 8.666 a ele se aplicam, vez que o art. 116 da referida lei dispõe que:
“Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios.” A
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acrescenta que “quanto à exigência
de licitação, não se aplica aos convênios, pois neles não há viabilidade de
competição.”
Os convênios têm muitas semelhanças com os consórcios públicos, vez que,
em ambos os casos, os objetivos dos partícipes são comuns; entretanto, os
consórcios públicos são aqueles celebrados unicamente entre entidades
públicas para permitir a prestação integrada de um serviço e, nesse caso, o
consórcio adquire personalidade jurídica própria, possuindo direitos e
obrigações. Sobre os consórcios, recomendamos uma leitura do tema no
capítulo referente a Serviços Públicos.


13.5. Modalidades de contratos administrativos


13.5.1. Contrato de fornecimento
É o contrato pelo qual a Administração realiza a compra de um bem móvel, a
ser fornecido pelo contratado. Com efeito, o art. 6o, III, da Lei no 8.666/1993

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