define a compra como “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente”.
13.5.2. Contratos de obra pública e de serviços
São os contratos pelos quais o particular executa uma obra ou um serviço
para a Administração.
Contrato de obra pública é aquele que tem por objetivo a execução de
uma obra, que, conforme o art. 6o, I, da Lei no 8.666/1993, é “toda construção,
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta
ou indireta”.
Contrato de serviço é o que tem por objetivo a prestação de um serviço,
que, conforme o art. 6o, II, da Lei no 8.666/1993, é “toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.
As obras e serviços desejados pela Administração podem ser prestados por
meio da execução direta, a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios, ou por execução indireta, quando o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob os seguintes regimes de
execução:
a) empreitada por preço global – “quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo e total, que envolve toda a prestação”. Esse valor
será pago parceladamente ao longo da execução, em regra mensalmente, de
acordo com o percentual executado no período, admitindo-se o seu reajuste;
b) empreitada por preço unitário – “quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo de unidades determinadas”. O pagamento é
efetuado, por exemplo, com base no metro quadrado de piso colocado, ou na
quantidade de horas de serviço profissional prestado. Em regra, esse
contrato não tem valor total exato, mas sim um valor estimado, dependente
da medição da quantidade exata de unidades a ser fornecida;
c) tarefa – “quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais”;
d) empreitada integral – “quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades
para que foi contratada”. Esse regime é utilizado para grandes obras ou
serviços, como por exemplo, para a implantação de uma hidroelétrica,
quando a Administração não deseja apenas contratar uma construtora para
que execute a obra civil (o que deveria ser feito por empreitada por preço
global), mas sim, uma empresa que se responsabilize por tudo, entregando a
hidroelétrica pronta para funcionar.
13.5.3. Contrato de concessão