Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 14


Serviços Públicos


14.1. Introdução
De todos os assuntos tratados até aqui, talvez o tema “serviços públicos”
seja o que mais apresenta divergências doutrinárias no que diz respeito às
definições apresentadas pelos diversos autores.
Em sentido amplo, serviço público seria toda e qualquer atividade que o
Estado exerce para alcançar seus objetivos, abrangendo, portanto, as funções
legislativa, jurisdicional e administrativa. Em sentido menos amplo, alguns
autores procuraram definir serviço público como aquele prestado apenas pela
Administração, e não pelo Estado, excluindo, portanto, as atividades
legislativa e jurisdicional, de forma que abranja apenas a atividade
administrativa. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles o define como “todo
aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade ou simples conveniências do Estado”.
Este conceito ainda é amplo, pois envolveria todas as atividades executadas
pela Administração, tais como a polícia administrativa, o fomento à
iniciativa privada e a intervenção na atividade econômica, que não
devem se confundir com a prestação de serviços públicos. Assim, em sentido
estrito, serviços públicos seriam apenas aquelas atividades prestadas pela
Administração a fim de satisfazer as necessidades da coletividade. É nesse
sentido mais estrito que devemos entender a expressão serviço público, para
fins de concurso público.
Não é nada fácil, na prática, verificar se determinado serviço se inclui ou não
sob o rótulo de serviço público. Na verdade, é a lei que determina quais
atividades, em determinado momento, são consideradas serviços públicos.
Em determinado momento o Estado pode assumir atividade privada como
serviço público próprio, assim como determinadas atividades hoje
consideradas pela lei serviços públicos propriamente ditos podem passar a ser
exercidas como atividade econômica.


14.2. Elementos de sua definição


14.2.1. Elemento subjetivo
O sujeito dessa prestação é o Estado, conforme art. 175 da Constituição
Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos”. O serviço público é incumbência do Poder Público, que
poderá prestá-lo diretamente (às vezes em regime de monopólio, ou seja,
afastando os particulares, outras vezes permitindo que os particulares também
prestem o mesmo serviço) ou delegá-lo à iniciativa privada.
Existe uma repartição das competências para prestação de serviços públicos
entre a União, Estados e Municípios (alguns desses serviços prestados
diretamente pelos entes, outros delegados a particulares), conforme a seguinte

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