Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

fórmula estabelecida pela Constituição Federal: são enumeradas as
competências privativas da União (no art. 21) e as competências comuns a
todos os entes federados (no art. 23), são indicadas as competências dos
Municípios como sendo os “assuntos de interesse local” (art. 30) e
deixadas as competências remanescentes para os Estados (art. 25, § 1o).
Quanto ao Distrito Federal, cabem-lhe todas as competências dos Estados e
Municípios.



  • Competência privativa da União (art. 21): defesa nacional, emissão de
    moeda, serviço postal, telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e
    imagens, energia elétrica, navegação aérea e aeroespacial, transporte
    ferroviário, aquaviário e rodoviário interestadual e internacional, serviços
    nucleares.

  • Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
    (art. 23): saúde, cultura, educação, proteção ao meio ambiente; saúde e
    educação são serviços que devem ser prestados pelo Poder Público e, ainda,
    podem ser prestados por particulares, conforme arts. 197 e 209 da
    Constituição Federal, respectivamente. Lei complementar fixará normas para
    a cooperação entre os entes federados.

  • Competência dos Municípios (art. 30): serviços que sejam de interesse local,
    isto é, aqueles em que haja predominância de interesse do Município sobre o
    interesse estadual; são aqueles que dizem respeito diretamente à população
    local, e não à população de todo aquele Estado. A Constituição Federal
    enumerou alguns desses serviços, tais como programas de educação infantil
    e de ensino fundamental e atendimento à saúde da população (com a
    cooperação da União e do Estado) e o transporte coletivo, que tem caráter
    essencial, conforme o texto constitucional.

  • Competência dos Estados (art. 25): são os serviços que não sejam de
    competência da União ou do Município, por isso chamados de competência
    remanescente ou residual, conforme dispõe a Constituição Federal: “são
    reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
    esta Constituição”. Além disso, o texto constitucional prevê como de
    competência estadual o serviço de gás canalizado.


14.2.2. Elemento objetivo ou material
O objeto do serviço público é sempre uma atividade de interesse geral da
coletividade, embora o conceito “interesse geral” seja muito vago e impreciso.


14.2.3. Elemento formal


Diz respeito à forma de prestação dos serviços. Em regra, o regime jurídico
aplicável aos serviços públicos é o de direito público, abrangendo as
prerrogativas da Administração, entretanto, os serviços públicos que visam a
atender a necessidades de ordem econômica, tais como fornecimento de
energia elétrica, serviços de telecomunicações e transportes, são regidos
predominantemente pelo direito privado, parcialmente modificado pelo direito
público. Tendo como exemplo o serviço de transporte coletivo, verificamos que
a relação entre a empresa prestadora e os passageiros deve ser regida por
normas de direito privado, entretanto, a empresa responderá de forma

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