navegação aérea e aeroespacial, transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário
interestadual e internacional etc.
O serviço público poderá ainda ser prestado por uma entidade da
Administração Indireta, não por meio de delegação, mas por outorga, quando
será repassada a própria titularidade do serviço público, por meio da lei
instituidora da entidade.
14.3.1. Autorização de serviço público
É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o
particular é autorizado a prestar um serviço público de seu próprio interesse. O
que mais caracteriza esta forma de delegação é o fato de que o interesse na
prestação do serviço público parte, originariamente, do particular que deseja
prestá-lo, e não da Administração, embora deva haver sempre,
subsidiariamente, o interesse público na sua prestação, sem o que a
Administração não irá autorizá-lo. O autorizatário não é considerado agente
público delegado, como o são o permissionário e o concessionário.
Sendo um ato discricionário, poderá ser dada (a pessoas físicas ou jurídicas)
conforme a avaliação de conveniência da Administração acerca daquele
serviço, em caráter precário, ou seja, podendo ser revogada a qualquer
momento, dependendo do interesse público, sem necessidade de indenização
ao autorizatário. São exemplos de serviços autorizados o táxi e a segurança
particular.
Quando a Administração deseja a prestação de um serviço, deve chamar os
interessados em prestá-lo e escolher a melhor proposta, por meio de licitação
pública; considerando-se que, quanto aos serviços autorizados, é o próprio
particular que busca autorização para prestá-lo, não haverá a exigência de
licitação para essa delegação.
14.3.2. Permissão de serviço público
Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, revogável
unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, pelo qual se permite ao
particular a prestação de determinado serviço público desejado pela
Administração, sendo exigida licitação para a escolha deste permissionário.
Embora a permissão de serviço público seja considerada, tradicionalmente,
como um ato administrativo discricionário, a Lei no 8.987, de 13/2/1995, que
“dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal”, em seu art. 40,
determina que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão,
precário e revogável unilateralmente pela Administração.
Conforme a doutrina, portanto, a permissão de serviço público é feita por
meio de ato administrativo, unilateral; entretanto, em função da referida
disposição legal, verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de
adesão, como todo contrato administrativo, numa relação bilateral.
É muito falha a definição da Lei no 8.987/1995, vez que o caráter de
precariedade significa que o particular pode, a qualquer momento, ver retirada
a sua permissão; a precariedade está presente nos atos administrativos
discricionários, dependentes da conveniência administrativa, mas não deve