objetiva pelos danos a eles causados por seus agentes, nos moldes do art. 37,
§ 6o, da Constituição Federal.
QUESTÃO COMENTADA
AFRFB – 2009 – Esaf
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.” Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição
Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro,
analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.
( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime
de direito público.
( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por
objeto a satisfação de necessidades coletivas.
( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela
pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.
Comentário
As três assertivas estão corretas, abrangendo o termo “serviço público”
em suas diversas acepções.
14.3. Delegação de serviços públicos
Como vimos, o serviço público é incumbência do Estado, que pode prestá-lo
diretamente, ou indiretamente, “sempre através de licitação”, conforme
previsão do art. 175 da Constituição Federal. Repare que, ao contrário das
compras e contratações de serviços, que admitem dispensas e inexigibilidades
de licitação, nos termos da Lei no 8.666/1993, na delegação de serviços
públicos é obrigatória a licitação, não sendo possível sua dispensa. Além
disso, a Lei no 9.074/1995 exige, para concessão e permissão de serviços
públicos, lei autorizativa, salvo nos casos de “saneamento básico e limpeza
urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais
e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios”.
A prestação de forma indireta se dá pela delegação do serviço público a
uma empresa, que o prestará em seu próprio nome e por sua conta e risco,
remunerando-se diretamente por meio das tarifas cobradas dos usuários, e
sempre sob a fiscalização do Poder Público. A delegação será feita por ato
administrativo ou por contrato administrativo, havendo a atribuição
apenas da execução do serviço, vez que a titularidade do mesmo permanece
com o Poder Público, que poderá, em determinadas situações, retomá-lo.
As formas de delegação de serviços públicos apontadas pela doutrina são a
concessão, a permissão e a autorização, embora não haja consenso quanto à
inclusão da autorização de serviço público como forma de delegação. Essa
divergência se dá porque o art. 175 da Constituição Federal apenas prevê a
concessão e a permissão como formas de prestação indireta, entretanto, o art.
21, XII, da Carta Magna dispõe que compete à União “explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão” vários serviços públicos ali
enumerados, tais como radiodifusão de sons e imagens, energia elétrica,