Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
revogação a qualquer momento, sem indenização, plenamente admissível
quando se trata de permissão de uso de bem público (sem maiores
gastos para o permissionário), é inteiramente inadequada quando se cuida
de prestação de serviço público. Trata-se de um empreendimento que,
como outro qualquer, envolve gastos; de modo que dificilmente alguém se
interessará, sem ter as garantias de respeito ao equilíbrio econômico-
financeiro, somente assegurado pelo contrato com prazo estabelecido.

É a seguinte a definição de permissão de serviço público, dada pelo art. 2o,
IV, da Lei no 8.987/1995:


“delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. O art.
40 da lei dispõe que: “A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das
demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente.”

14.3.3. Concessão de serviço público
É o contrato administrativo pelo qual a Administração concede ao particular a
execução do serviço público, conforme definição do art. 2o, II, da Lei no
8.987/1995: “delegação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado”. A concessão de serviço público pode ou não ser precedida da
execução de obra pública pelo concessionário. À concessão se aplicam as
características dos contratos administrativos, já estudadas no capítulo próprio.
O concessionário tem direito a se remunerar diretamente pelas tarifas
cobradas dos usuários e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Os valores das tarifas são fixados originalmente no contrato, sendo
posteriormente ajustados em função da alteração, para mais ou para menos,
dos custos do concessionário, inclusive tributos, de forma que se mantenha
rentabilidade inicial do contrato.
A prestação do serviço público de forma adequada é direito do usuário.
Conforme a Lei no 8.987/1995, serviço adequado é o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade (ou permanência), eficiência, segurança,
atualidade (modernidade dos serviços), generalidade (colocação à disposição
de todos), cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Dispõe a lei que
não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou, após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade. Apesar do exposto, tem reconhecido a
doutrina e a jurisprudência que o serviço público, quando essencial, não pode
ser suspenso por falta de pagamento, devendo o concessionário cobrar os
valores judicialmente sem a interrupção do fornecimento.


QUESTÃO COMENTADA
Free download pdf