Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

direito a se defender e contraditar, contestar tudo aquilo que lhes seja
imputado pela Administração.


15.3. Critérios


Dispõe o parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784/1999 que deverão ser
observados ainda determinados critérios, quanto aos processos
administrativos. Na verdade, esses critérios decorrem de vários princípios
administrativos, alguns expressamente citados na lei, estudados no item
anterior, e outros não enumerados, podendo ser entendidos como princípios
implícitos relacionados ao tema processos administrativos, tais como:


15.3.1. Publicidade
Os atos praticados pela Administração devem ser públicos, transparentes, ou
seja, do conhecimento de todos, com as devidas exceções dispostas na
Constituição Federal, relativas àqueles atos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado ou à intimidade de terceiros.
Não se deve confundir publicidade com publicação. A publicação de um ato
significa que o mesmo deve figurar no Diário Oficial do referido ente. Em regra,
a publicidade dos atos se dá pela publicação em Diário Oficial, entretanto,
vários atos que não são de interesse geral podem adquirir publicidade apenas
no âmbito necessário, através, por exemplo, de afixação de aviso em quadro
próprio do órgão. Assim, salvo aquelas exceções constitucionais, os atos
administrativos não podem ser sigilosos, feitos às escondidas.


15.3.2. Oficialidade
Significa que a Administração tem o dever de impulsionar, dar sequência ao
andamento de processos administrativos de ofício, ou seja, de forma
automática, sem necessidade de ação de terceiros, quer o referido
procedimento tenha sido iniciado pela própria Administração, quer pelo
interessado. A Administração Pública, em qualquer caso, deve ser a maior
interessada no processo, a fim de conhecer a verdade material dos fatos,
saber o que realmente é verdadeiro e o que não é.
Os processos judiciais, diferentemente, não são impulsionados pelo Poder
Judiciário, cabendo às partes interessadas, que discutem em juízo, fazê-lo. Isso
ocorre porque o Poder Judiciário é árbitro – pessoa distinta daquelas envolvidas
no litígio –, enquanto nos processos administrativos a Administração, além de
órgão julgador, é parte envolvida; os processos administrativos têm como
partes, de um lado, o administrado, e de outro, a própria Administração, assim,
esta deverá sempre procurar dar andamento ao processo até sua decisão final,
ainda que essa decisão seja favorável ao administrado e “contrária” à própria
Administração Pública, em função do princípio constitucional da moralidade.
QUESTÃO COMENTADA
AGU (ADMINISTRADOR) – 2006 – NCE/UFRJ
O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos
coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo.
Existem alguns princípios próprios do processo administrativo, dentre os
quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por

Free download pdf