Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

não cabe à Administração Direta julgar o mérito das decisões tomadas por
aquelas entidades em assuntos de sua competência, mas apenas supervisionar
a atuação das mesmas como forma de verificar se estão atingindo sua
finalidade. Como esse controle é em regra realizado sobre a entidade pelo
Ministério ao qual está vinculada, recebe, no nível federal, o nome de
supervisão ministerial. Apenas em casos excepcionais de profunda
desordem no setor e flagrante desrespeito por parte da entidade às suas
obrigações legais e institucionais poderia se cogitar de uma atuação externa
da Administração Direta.


16.2.2. Quanto ao âmbito em que é feito o controle
Será interno ou externo.


16.2.2.1. Interno
Controle interno é aquele feito dentro do âmbito da própria estrutura a que
pertencem os órgãos que serão controlados, ou seja, o órgão controlado e o
órgão controlador pertencem à mesma estrutura. Quando as licitações
realizadas pelos Ministérios da Saúde, da Educação, da Fazenda, da
Agricultura, entre outros, são fiscalizadas por um órgão que também integra a
Administração Direta Federal, ocorre o controle interno. Esse órgão de controle
interno federal do Poder Executivo atualmente é a Controladoria Geral da União



  • CGU. Quando as licitações feitas pelo Congresso Nacional são verificadas por
    algum órgão do próprio Congresso, haverá controle interno, da mesma forma
    que ocorrerá quanto aos Tribunais.
    A Constituição Federal trata do controle interno no art. 74, ao dispor que
    cada um dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterá sistema de
    controle interno, funcionando de forma integrada, com a finalidade de:


avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.

16.2.2.2. Externo
Controle externo é aquele realizado por um órgão externo, que não
pertence àquela estrutura, ou seja, de fora para dentro. Se um servidor público
federal do Poder Executivo é demitido após processo administrativo e,
inconformado, recorre ao Poder Judiciário, que, reconhecendo a ilegalidade da
demissão, determina à Administração a reintegração daquele servidor, estará
ocorrendo um controle judicial sobre a Administração, um controle externo; de
forma diversa, se a própria Administração, independentemente de decisão
judicial, reconhece o erro na demissão, desfazendo-a, ocorre controle interno.
Quando o Senado Federal delibera previamente, aprovando ou não a
nomeação de determinadas autoridades pelo Presidente da República, estará
ocorrendo controle do Poder Legislativo sobre a Administração – controle

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