Capítulo 16
Controle da Administração Pública
16.1. Conceito
Vimos até aqui que a Administração Pública está obrigada a observar
diversos princípios, explícitos ou implícitos, tais como a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, segurança
jurídica etc. Para garantir essa obediência, são necessários mecanismos de
controle, de fiscalização da atuação administrativa, assim, os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo exercem controles, em diversos níveis, da
atuação da Administração Pública.
Importante ressaltar que aqui não trataremos do controle sobre as funções
legislativas e jurisdicionais do Estado, matéria de Direito Constitucional, mas
sim do controle da Administração Pública, ou seja, controle das funções
administrativas do Estado, sejam elas desempenhadas pelos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, assim, por exemplo, submetem-se a este
tipo de controle as licitações públicas, sejam elas realizadas por qualquer
Poder.
16.2. Classificação
16.2.1. Quanto à existência de hierarquia
Quanto à existência ou não de relação hierárquica entre o órgão controlado e
o órgão controlador, poderá haver controle hierárquico ou controle finalístico:
16.2.1.1. Hierárquico
É aquele decorrente do poder hierárquico, pelo qual, dentro de uma mesma
estrutura hierárquica, os órgãos superiores têm competência para controlar,
fiscalizar os atos praticados por seus subordinados. Existe controle hierárquico
em todos os Poderes, quanto às funções administrativas, de acordo com a
escala hierárquica ali existente, mas não há nenhum controle hierárquico entre
Poderes distintos, vez que os três Poderes são independentes entre si.
No Poder Executivo, há controle hierárquico dentro da Administração Direta
e dentro de cada entidade da Administração Indireta, mas não há este tipo de
controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta, uma vez que
não há relação de subordinação hierárquica entre elas. Existe controle
hierárquico nos Poderes Legislativo e Judiciário com relação às suas funções
administrativas, já que estes Poderes também possuem em suas estruturas
órgãos menores subordinados uns aos outros, mas não existe esse controle
quanto às funções legislativa e judicial, quando os parlamentares não são
subordinados uns aos outros, o mesmo ocorrendo quanto aos juízes.
16.2.1.2. Finalístico
É o controle feito pela Administração Direta sobre a Administração Indireta,
de forma excepcional e limitada, para garantir que as entidades da
Administração Indireta, reconhecidamente autônomas em relação à
Administração Direta, cumpram a sua finalidade institucional. Dessa forma,