Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Significa dizer que, em regra, quando o ato do TCU (e, por simetria, dos
demais Tribunais de Contas estaduais e municipais) trouxer qualquer prejuízo
ao servidor, o mesmo terá direito a prévia ampla defesa junto ao mesmo TCU,
no entanto, quando se tratar de sustação do ato concessivo de aposentadoria,
reforma ou pensão, o servidor não terá direito a essa defesa junto ao Tribunal
de Contas.
Decidiu o STF ainda que essa sustação pela corte de contas poderá ocorrer a
qualquer tempo, não se aplicando aqui o prazo decadencial de 5 anos da Lei
no 9.784/1999 uma vez que a aposentadoria é ato complexo que só se
aperfeiçoa após o registro, no entanto, para que essa sustação se dê após o
prazo de cinco anos contado a partir do recebimento do processo pelo
TCU, deve-se assegurar ao servidor, de forma excepcional, o direito à defesa
junto ao mesmo TCU (MS no 24.781/2011).


QUESTÃO COMENTADA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO STF – 2008 – Cespe/UnB
O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos
previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública federal deve ser aplicado aos processos de contas
que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno
sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por
exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu
interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa,
em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa
nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de
concessão inicial de pensão.
Comentário
CERTO, conforme decisão do STF sobre a matéria.

Já decidiu o STF, ainda, que não pode o TCU determinar a quebra de sigilo
bancário de quem quer que seja durante suas fiscalizações:


O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações
que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2a
Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele
órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a
apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a
aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais
relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria
incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei
no 4.595/64, art. 38, e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as
normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5o, X: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. MS
22.934/DF, 17.04.2012.
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