Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta federal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Comentário
O gabarito foi a letra E; a letra A está errada porque o TCU não julga as
contas do Presidente, e a D porque o TCU não susta contratos.

Sobre a competência do TCU, importante decisão do STF foi tomada em
novembro de 2005, modificando seu entendimento anterior, determinando que
o Tribunal de Contas da União é competente para analisar contas de sociedade
de economia mista, apesar de a mesma ser entidade de direito privado:


O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF,
tem competência para proceder à tomada de contas especial de
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos das entidades integrantes da administração indireta, não
importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade
econômica.... No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de
economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão
ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário.
Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se
sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas
também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista
notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que
as criou, visando ao interesse público. (MS no 25.092/DF, 10/11/2005)
Cabe ainda ressaltar a Súmula no 347 do STF: “o Tribunal de Contas, no
exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos
atos do poder público”. Em janeiro de 2006, o TCU determinou à Petrobras que
não se utilizasse do “procedimento licitatório simplificado” criado por uma lei
federal, por entender a mesma inconstitucional; entretanto, tal determinação
do TCU foi afastada liminarmente pelo STF, até decisão final da matéria, no
julgamento do Mandado de Segurança no 25.888, em 22/03/2006. Concluiu o
Ministro do STF Gilmar Mendes que “a declaração de inconstitucionalidade do
art. 67 da Lei no 9.478/1997 pelo TCU, obrigando a Petrobras a cumprir as
exigências da Lei no 8.666/1993, parece estar em confronto com normas
constitucionais”.
Ou seja, a Súmula no 347, de 1963, não foi cancelada, embora pareça haver
uma tendência nesse sentido, com a liminar concedida no STF.
Entre as súmulas vinculantes, que começaram a ser editadas pelo STF a
partir de maio de 2007, é de particular importância no estudo do Direito
Administrativo a de número 3 – Processo administrativo no TCU:


Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada
a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
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