Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. À CPI cabe apenas
investigar possíveis irregularidades e enviar relatório ao Ministério Público,
não podendo a CPI aplicar punições.

16.2.3.3. Judicial ou judiciário
É o controle pelo qual o Poder Judiciário, quando provocado, aprecia, com
força de coisa julgada, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais
e coletivos praticada pela Administração.
O administrado pode utilizar, contra a Administração, diversos tipos de ações
judiciais genéricas, previstas na legislação ordinária, tais como ação de
indenização, ação de consignação em pagamento etc., mas existem ações
específicas, previstas na Constituição Federal, para o controle da atuação da
Administração, tais como o mandado de segurança, a ação popular e outras.
Embora não seja objeto desta obra um estudo aprofundado acerca dessas
modalidades de ações judiciais, faremos uma explanação de suas principais
características:


16.2.3.3.1. Habeas corpus (art. 5o, LXVIII, CF)


Será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem a
necessidade de advogado, toda vez que seu direito de ir, vir e ficar for
prejudicado por alguém, seja por uma autoridade pública ou por um particular
estranho à Administração. Pode ser um habeas corpus preventivo (quando
houver uma ameaça concreta à violação de seu direito de locomoção) ou
liberatório, quando já houver efetivamente sofrido a referida violação.
É uma ação gratuita e que pode ser impetrada em benefício próprio ou de
terceiro, assim, uma pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de
alguém, mas não se pode cogitar de habeas corpus impetrado em favor de
uma pessoa jurídica, vez que essa não tem capacidade de locomoção. Além
disso, não é cabível em relação a punições disciplinares militares, de acordo
com o art. 142, § 2o, da Constituição Federal.


16.2.3.3.2. Habeas data (art. 5o, LXXII, CF)


Será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, ou ainda, para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
Importante ressaltar que esse remédio constitucional serve para que uma
pessoa possa ter conhecimento de quais informações sobre sua própria vida
pessoal constam de algum banco de dados, bem como para poder retificá-las,
caso deseje. O habeas data não deve servir para assegurar o direito a obter
uma informação qualquer, ainda que seja de seu interesse particular, mas que
não seja referente à sua vida pessoal.
Partindo-se do princípio da publicidade, pelo qual toda a atuação
administrativa deve ser pública, transparente, deve a Administração prestar a

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