e generalidade, não poderão ser impugnadas diretamente por meio de
mandado de segurança, mesmo que haja direito líquido e certo.
Comentário
Certo, uma vez que as resoluções são atos normativos, gerais e abstratos,
assemelhando-se às leis em tese quanto ao não cabimento de mandado
de segurança.
- Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo independentemente de caução (art. 5o, I, da Lei no
12.016/2009). Quando determinado ato lesivo é praticado e existe previsão
legal de recurso administrativo para impugnação de seus efeitos, com efeito
suspensivo, o ato não estará imediatamente lesando os destinatários, vez
que os efeitos do ato ficam suspensos durante o prazo legal para a
interposição do recurso e até a decisão final do recurso, assim, não se pode
impetrar imediatamente um mandado de segurança, faltando o interesse de
agir ao particular. Caso não haja, contra o referido ato, previsão legal de
recurso administrativo, ou haja previsão de recurso mas que não tenha efeito
suspensivo, o ato lesivo pode, de imediato, gerar efeitos e trazer prejuízos ao
administrado, podendo, portanto, ser atacado por mandado de segurança.
Mesmo quando é possível recurso com efeito suspensivo, mas para o qual é
exigida uma caução, um pagamento ou outra forma de garantia a ser
prestada pelo particular, o mesmo estará sendo prejudicado, sendo possível
o mandado de segurança.
Quando possível o recurso com efeito suspensivo independente de caução,
pode o particular abdicar de seu direito de recorrer administrativamente,
simplesmente deixando passar o prazo legal de recurso e então impetrando
o mandado de segurança, posto que, ao final daquele prazo, o destinatário já
pode sofrer as consequências do ato.
Entende atualmente o STF, de forma diversa do que ocorreu no passado, que
a exigência de caução para apresentação de recurso administrativo é
inconstitucional, por ferir o direito de ampla defesa. Nesse sentido foi editada a
Súmula Vinculante no 21, em 2009: “É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.”
- Quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo (art. 5o, II, da Lei no 12.016/2009). A razão é a mesma do
item anterior; não há que se conceder mandado de segurança, uma vez
existir a possibilidade de recurso judicial com efeito suspensivo.
QUESTÃO COMENTADA
AFRF – 2005 – Esaf
Entre as situações concretas seguintes, assinale aquela em que não é
cabível o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
a) Para assegurar o acesso a processo administrativo com informações
relativas à pessoa.
b) Contra ato de que caiba recurso administrativo, com efeito devolutivo,