sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a
certeza e liquidez do direito”.
O objetivo do mandado de segurança é sempre poder exercer o direito
violado, e não pedir uma reparação financeira pelos prejuízos. Assim, por
exemplo, o candidato aprovado em concurso público e não empossado, que
comprove a posse de outro candidato em colocação inferior à sua, poderá
pleitear a sua posse via mandado de segurança, mas não poderá pleitear, por
este instrumento, indenização pela remuneração não recebida nesse período.
A única hipótese de se pedir remuneração via mandado de segurança é
quando a parcela pecuniária é a própria causa de pedir, é o próprio objeto, é o
próprio direito líquido e certo afrontado, ou seja, quando o servidor público
reclama o pagamento de vencimentos e vantagens não realizados pela
Administração Pública.
Não caberá mandado de segurança:
- Com relação a direitos amparados por habeas corpus (direito de locomoção)
ou habeas data (direito a informações sobre a sua própria pessoa, constantes
de banco de dados público). - Contra lei em tese (Súmula no 266 do STF). O mandado de segurança serve
para proteger o particular contra atos concretos da Administração, aqueles
que podem, efetivamente, causar algum prejuízo, e a lei é apenas uma
norma genérica e abstrata, que se aplica apenas em tese a determinadas
situações, assim, não se pode atacar uma lei por este instrumento, uma vez
que não se pode afirmar que a mesma prejudica, concretamente, direitos
particulares. Só será admitido o mandado de segurança se a lei for de efeitos
concretos (atingindo diretamente determinado grupo de pessoas) ou for
autoexecutória (aplicando-se imediatamente a casos concretos, sem
necessidade de atos regulamentares); nesses casos, a lei não é aplicável
apenas em tese, mas sim concretamente, prejudicando especificamente
determinado grupo de pessoas. Essa hipótese, na verdade, apresenta uma
lei apenas em caráter formal, uma vez que, materialmente, tem o conteúdo
de ato administrativo, por não ser geral e abstrata.
Além disso, não se pode atacar por mandado de segurança uma lei porque o
que se deseja não é excluí-la do mundo jurídico (o que só se poderia fazer via
ação direta de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, ou seja, com
validade para todos), mas sim apenas não sofrer prejuízo no seu caso
concreto, efeito entre as partes.
Os atos normativos editados pela Administração Pública, tais como os
decretos regulamentares, possuem as mesmas características de generalidade
e abstração das leis e, por essa razão, entende a doutrina que não cabe
mandado de segurança contra ato normativo.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA DA ANTAQ – 2009 – Cespe/UnB
Marque Certo ou Errado:
As resoluções editadas pelas agências reguladoras com vistas a regular o
serviço público concedido, quando dotadas de características de abstração