Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

segurança. Diz-se que a declaração de inconstitucionalidade tem efeito
vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública, ou seja, é
de cumprimento obrigatório, mas não em relação ao Poder Legislativo, vez que
nada impede que se edite por este outra norma com o mesmo conteúdo. A ADI
é regulada pela Lei no 9.868/1999.
A declaração de inconstitucionalidade da norma tem, em regra, efeitos ex
tunc, retroativos à data da emissão da mesma, como se aquela norma nunca
houvesse sido editada e, portanto, não tendo gerado quaisquer efeitos;
entretanto, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade pode ter efeito ex
nunc, não retroativo, a fim de procurar proteger situações já consolidadas e de
difícil desfazimento, se assim decidir o STF.
De acordo com os arts. 102, I, a, e 103 da Constituição Federal, a ADI de lei
ou ato normativo federal ou estadual será julgada pelo STF, sendo que essa
ação pode ser proposta pelas seguintes autoridades: Presidente da República,
Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, Governador de Estado
ou do Distrito Federal, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal
da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Caso haja fundamento na ação e perigo com a demora no julgamento da ADI,
ou seja, quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, poderá ser
concedida medida cautelar, pela maioria absoluta dos Membros do STF. A Lei
no 9.868/1999 dispõe que “a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos,
será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva
conceder-lhe eficácia retroativa” e que “a concessão da medida cautelar torna
aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário”.
O julgamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em relação à Constituição Estadual, será feito pelo Tribunal de
Justiça estadual, cabendo a cada Estado instituir a sua representação de
inconstitucionalidade e definir as autoridades legitimadas a propô-la.


16.2.3.3.9. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIO)


Segue as mesmas características da ADI, mas a ADIO não tem como objetivo
declarar a inconstitucionalidade na edição de uma norma (como na ADI), mas
sim declarar ao Poder Legislativo ou Executivo que não editou determinada
norma necessária a inconstitucionalidade dessa omissão. De acordo com o
art. 103, § 2o, da Constituição Federal, o STF apenas dá ciência ao Poder
faltante da sua omissão: “declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias”.

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