Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

usados, tais como os prédios públicos desocupados, e aqueles cedidos ou
alugados a particulares.
Hely Lopes Meirelles, citando a classificação apresentada pelo Regulamento
da Contabilidade Pública da União, demonstra que os bens públicos podem ser:



  • Bens do domínio público: aqueles que não constituem patrimônio do
    Estado → são os bens de uso comum do povo.

  • Bens patrimoniais indisponíveis: aqueles que compõem o patrimônio
    público mas, em função de sua utilização pública, são indisponíveis, não
    podendo ser alienados → são os bens de uso especial.

  • Bens patrimoniais disponíveis: aqueles que compõem o patrimônio
    público e, em função de sua não utilização pública, são disponíveis, podendo
    ser alienados → são os bens dominicais.
    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, adotando visão diversa, ao
    verificar que as duas primeiras espécies de bens públicos têm destinação
    pública e que a última não tem, prefere apresentar duas modalidades de bens
    públicos:

  • Bens do domínio público do Estado: bens de uso comum do povo e bens
    de uso especial.

  • Bens do domínio privado do Estado: bens dominicais.
    Cabe observar que o termo “domínio público” utilizado pelos autores nas
    classificações anteriormente apresentadas tem aqui um conceito restrito,
    diferente daquele utilizado no início do capítulo, de forma ampla, para se
    referir a todos os bens existentes em seu território.


17.4. Características
Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são bens regidos
por normas de direito público; uma vez que os mesmos estão destinados a fins
públicos, estão eles automaticamente excluídos do comércio privado, não
podendo, por exemplo, ocorrer a venda ou locação. Esses bens poderão
unicamente ser objeto de relações de direito público, tal como se dá nos casos
de doação ou venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
investidura, permuta de um imóvel público por outro imóvel necessário à
Administração, todos casos expressamente previstos na Lei no 8.666/1993.
Os bens dominicais, ao contrário, são aqueles que não têm destinação
pública específica e, sendo assim, poderão servir para gerar renda para o
Estado; a estes bens poderão ser aplicadas normas de direito privado, quando
não contrariarem normas públicas específicas. As normas privadas são
parcialmente modificadas, derrogadas por princípios de direito público a fim de
garantir a supremacia do interesse público, assim, por exemplo, um imóvel
federal não utilizado (bem dominical) poderá ser alugado a terceiros, mas a
União poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e sem indenização ao
locatário, quando necessário ao serviço público.
As características gerais dos bens públicos são a inalienabilidade, a
imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.


17.4.1. Inalienabilidade

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