todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos,
servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.
d) Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se
necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja,
não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que não o seja,
não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver
agindo no exercício de suas funções.
e) Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estar-se-á diante de
hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se
repartirá com a da vítima.
- (PGE-SP/PROCURADOR – 2009 – FCC) Em matéria de
responsabilidade civil do Estado,
a) o Estado não é objetivamente responsável pelos danos causados por ato
de funcionário de fato, irregularmente investido no exercício de função
pública.
b) o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em
caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele
vinculada.
c) a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do
Estado ou, na visão de parte da doutrina, é hipótese que impede a
formação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
d) a empresa indevidamente excluída de certame licitatório pode ser
indenizada a título de lucros cessantes pelos valores que lhe seriam
devidos se tivesse celebrado o contrato com a Administração.
e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não
elide o direito de regresso contra o empreiteiro.
- (DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) A responsabilidade
civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a
modalidade:
a) objetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais
dos quais haja decorrido dano indenizável.
b) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por concessionárias
de serviços públicos, remanescendo responsabilidade solidária do Estado
pelo ressarcimento dos danos indenizáveis.
c) objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por agentes estatais
e subjetiva, quando ditos atos forem lícitos.
d) subjetiva, quando referente a atos lícitos praticados por agentes estatais
se destes tiverem advindo danos morais indenizáveis.
e) subjetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por empregados de
concessionárias de serviços públicos que tenham ocasionado danos a
usuário do serviço.
- (DPE-MA/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) Determinado policial
militar conduzia viatura pública por avenida de tráfego intenso
quando, ao avistar suspeito da prática de crime, efetuou conversão
proibida para mudar de sentido e iniciar perseguição. Em razão da
conversão proibida, colidiu com veículo particular, ferindo gravemente