Capítulo 11
- (STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) A administração
pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência ou
oportunidade. - (TC/DF – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) A
extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e
oportunidade é denominada anulação. - (TC/DF – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) O
fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da
conveniência e oportunidade. - (MPE/PI – ÁREA ADMINISTRATIVA – 2012 – Cespe/UnB) O Poder
Judiciário pode examinar os atos da administração pública de
qualquer natureza, mas sempre a posteriori, ou seja, depois que tais
atos forem produzidos e ingressarem no mundo jurídico. - (MPOG – ANALISTA DE INFRAESTRUTURA – 2012 – Cespe/UnB) Os
atos administrativos classificam-se, quanto à formação da vontade
administrativa, em atos simples, compostos e complexos, constituindo
a aposentadoria de servidor público exemplo de ato administrativo
complexo. - (AGU – 2012 – Cespe/UnB) Embora a revogação seja ato
administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de
revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus
efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos
administrativos, como certidões e atestados. - (TCU – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) Os
atos praticados por servidor irregularmente investido na função —
situação que caracteriza a função de fato — são considerados
inexistentes. - (TCU – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – 2012 – Cespe/UnB) A
celebração de um contrato de abertura de conta corrente entre um
banco público e um particular pessoa física é exemplo de ato
administrativo. - (TRE/RJ – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) Tratando-se de
nulidade superveniente, os efeitos da declaração de nulidade de
determinado ato administrativo não retroagem. - (TRE/RJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2012 – Cespe/UnB) Para que possa
declarar a nulidade de seus próprios atos, a administração deve
ingressar com ação específica no Poder Judiciário. - (TJ/RR – ANALISTA PROCESSUAL – 2012 – Cespe/UnB) No que se
refere à formação da vontade, os atos administrativos simples são
aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, o
qual pode ser tanto singular quanto colegiado.