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quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistasde 10 anos (mantida) e a altura inferior a 1,45m. A
conjugação dos dois critérios se mostra razoável e visa
a proteção da vida das crianças.
A nova legislação contemplou o CRLV e CRV digitais
(art.121), em que confere faculdade ao proprietário que
poderá optar pelo documento físico ou digital. A era do
papel, há muito, sucumbiu.O Detran-DF que foi, na
minha gestão, precursor do CRLV digital, conta também
com a possibilidade de impressão do CRV diretamente
pelo portal e, em breve, lançará a sua versão digital
(CRV-e) com toda a segurança e trazendo, assim, maior
comodidade ao cidadão.
A nova redação conferida ao art. 138 do CTB trouxe
substanciais alterações quanto aos requisitos para os
profissionais de transporte escolar. O texto anterior
contemplava, como requisito para o condutor de
veículos destinados ao transporte escolar, %u201Cnão
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os 12
últimos meses%u201D. A nova redação permite que o
condutor de veículos escolares, independentemente de
ter qualquer espécie de infração, continue a exercer
suas atividades. A única exigência é quanto às infrações
gravíssimas, não podendo ter mais de uma nos últimos
12 meses.
Esse tema merece mais reflexões, uma vez que se trata
de transporte de crianças, e não pode ficar à mercê de
motoristas que desrespeitem reiteradamente as normas
de trânsito. Esses profissionais devem ser exemplo
indiscutível de respeito à legislação de trânsito.
Um dos mais debatidos temas das alterações
empreendidas no CTB diz respeito ao aumento da
validade da CNH em que, sua renovação passou para a
regra geral de 10 anos, se o motorista tiver menos de 50
anos de idade, antes o prazo de validade era de cinco
anos. Para os motoristas que tenham mais de 50 anos e
menos de 70, a validade da CNH passa de três para
cinco anos. Apenas para aqueles motoristas com 70
anos ou mais é que a renovação exigida é a cada três
anos (art. 147, § 2°).
Questão bastante discutida na nova legislação diz
respeito à pontuação decorrente das infrações de
trânsito. A regra geral para suspensão da CNH passou
de 20 para 40 pontos no espaço de um ano para
suspender o direito de dirigir. Essa regra, no entanto,
deixa de ser aplicada se o motorista tiver uma infração
gravíssima. Nessa situação, ao alcançar 30 pontos, o
motorista terá aplicada a suspensão do direito de dirigir
e, se tiver duas ou mais multas gravíssimas, manteve-
se os 20 pontos como limite para aplicar a suspensão
do direito de dirigir (art. 261, I).Como se vê, foram muitas as alterações trazidas pela
nova lei, que merecem um intenso debate na sociedade
em decorrência de sua abrangência e repercussões em
diversas áreas do trânsito. Não podemos esquecer,
igualmente, que muitas mudanças afetam diretamente
as relações sociais e as questões de segurança do
cidadão.Aos Detrans de todo o Brasil compete, neste momento,
aplicar a norma publicada, não cabendo-lhes questionar
o seu conteúdo, eis que se trata de órgão de
fiscalização e tem seus atos atrelados ao princípio da
estrita legalidade. Mas, adequações certamente serão
necessárias e elas se iniciarão com as necessárias
regulamentações infralegais pelos órgão e entidades de
trânsito, tanto locais quanto federais (Contran, Denatran
e Detrans) e, para isso, conta-se com a vacatio legis de
seis meses para que sejam empreendidas todas as
regulamentações necessárias para a plena aplicação
das novas regras, ou seja, abril de 2021.Assuntos e Palavras-Chave: Cenário Político-
Econômico - Colunistas