Clipping Banco Central (2020-10-22)

(Antfer) #1

Código de Trânsito Brasileiro: necessárias adequações


Banco Central do Brasil

Correio Braziliense/Nacional - Opinião
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: ZÉLIO MAIADiretor-geral do Detran/DF


Após mais de duas décadas (23 anos), o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) passa por uma
atualização. Antes, algumas mudanças tinham sido
empreendidas no CTB, mas de forma pontual. A Lei n°
14.071, publicada dia 14 último, promoveu uma revisão
mais ampla de conceitos e de conteúdo. A norma
jurídica é instrumento do direito que serve para
estabelecer os regramentos da convivência social, e
nada mais natural do que sofrer suas necessárias
atualizações em decorrência de mudanças havidas no
curso da história.


No campo do trânsito, não poderia ser de outro modo.
Há 23 anos, a mobilidade urbana convivia com
realidade bem distinta do que encontramos hoje. Os
avanços da tecnologia, que têm nos veículos um grande
agregador desses progressos, exigem novos
dimensionamentos da relação pedestre, ciclista,
motociclistas e carros nas vias públicas, ao mesmo
passo em que cresce o debate sobre a humanização no
que concerne ao compartilhamento de espaços
públicos.


Neste contexto, e sem entrar no mérito do acerto ou
não, decorrente das mudanças, não há como negar que
a iniciativa de alterar o CTB veio em boa hora, não só
no que concerne às mudanças específicas do trânsito,
como igualmente no que se refere às alterações
administrativas de funcionamento dos órgãos de trânsito
e entidades de trânsito.

Diversas foram as preocupações do legislador ordinário,
contemplando a previsão legal de escolas públicas de
trânsito (art. 22, inc. XVII), reafirmando a necessidade
de valorização de um estruturado projeto de educação
para o trânsito. O Detran-DF, há muito, antecipou-se a
essa perspectiva, pois conta com sua escola de
educação para o trânsito, que desenvolve diversas
atividades de forma perene, buscando sempre se
antecipar aos anseios da coletividade com diversas
campanhas.

Outra inovação legislativa, a luz de rodagem diurna
(LRD) é outro avanço, contemplando duas alterações
substanciais que se revertem em maior segurança para
o trânsito nas rodovias. Primeiro exige que a luz de
rodagem diurna (LRD) seja equipamento obrigatório em
todos os veículos (art. 105, VIII), por outro lado, o novo
art. 40 regulamenta o uso do LRD e traz como
consequência o fim dos faróis acesos nas rodovias,
quando o veículo for provido de LRD. Não sendo
provido de LRD, o veículo deve manter os faróis acesos
em luz baixa apenas nas rodovias de pista simples e
fora da zona urbana.

Outra inovação, quase que óbvia, refere-se conversão à
direita livre em sinal vermelho contemplado no novo art.
44-A como forma de auxiliar a fluidez no trânsito. O
transporte de crianças também foi objeto de alterações.
O CTB, em seu art. 64, contemplava um único requisito
objetivo para determinar o transporte de crianças no
banco traseiro, que era a idade (inferior a 10 anos).
Com a alteração imposta pela nova lei, passam a ser
dois os critérios legais para que seja obrigatório a
criança ser conduzida no banco traseiro: idade mínima
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