Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
AFC/CGU (AUDITORIA) – 2006 – Esaf
No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo,
entende-se a figura da cassação como:
a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade;
b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível
situação anteriormente permitida;
c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em
competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos
são contrapostos aos daquele;
d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que
deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação
jurídica;
e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem
jurídica.
Comentário
O gabarito é letra D. A letra A apresenta a revogação, letra B se refere a
caducidade, letra C retrata a contraposição e na letra E aparece a
anulação.
CUIDADO!!!
A questão anterior utilizou, no enunciado, a expressão “invalidação”
como sinônima de extinção. Invalidação, na verdade, é sinônimo de
anulação, portanto, espécie do gênero extinção de atos administrativos.
Infelizmente, tem sido comum as bancas utilizarem o termo invalidação às
vezes com um significado, às vezes com outro.

11.6. Classificação dos atos administrativos


Devemos frisar que existe muita divergência entre as classificações
apresentadas por vários autores, pelo que apresentaremos aqui as mais
comuns na doutrina, das formas que as mesmas têm se apresentado mais
comumente nos concursos públicos.


11.6.1. Quanto à posição da Administração Pública



  • ATOS DE IMPÉRIO: aqueles em que a Administração goza de todas as suas
    prerrogativas e privilégios, de forma coercitiva ao particular, se colocando
    em nível superior ao administrado, como na desapropriação.

  • ATOS DE GESTÃO: quando a Administração se coloca praticamente no mesmo
    nível do particular, atendendo a suas solicitações, realizando atos negociais,
    tal como quando concede licença solicitada pelo interessado.

  • ATOS DE EXPEDIENTE: são os atos que servem apenas para mera tramitação
    burocrática, rotineiros, tais como abertura de processos e encaminhamentos,
    sem nenhum poder decisório.


11.6.2. Quanto ao destinatário



  • ATOS GERAIS: são os que atingem todas as pessoas que estiverem em
    determinada situação abstrata, de forma geral. São atos gerais, por exemplo,
    os regulamentos, que dispõem procedimentos a serem seguidos por todas as

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