• CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
• QUANTO À POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Ato de império, ato de gestão e ato de expediente.
- QUANTO AO DESTINATÁRIO:
Ato geral e ato individual.
- QUANTO À EXEQUIBILIDADE:
Ato perfeito, válido, eficaz; ato consumado.
• QUANTO AOS EFEITOS:
Ato constitutivo, declaratório e enunciativo.
- QUANTO AO ALCANCE:
Ato interno e externo.
- QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE:
Ato simples, complexo e composto.
ATO SIMPLES: apenas 1 órgão
ATO COMPLEXO ou COMPOSTO: 2 (ou mais) órgãos, onde:
• QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS VÍCIOS:
Ato nulo, anulável e inexistente.
- QUANTO À extensão de seus efeitos:
Ato regra, ato condição e ato subjetivo.
- CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
S: Sim, é possível a convalidação; N: Não é possível a convalidação
CO: competência exclusiva – não poderá haver convalidação
competência não exclusiva – poderá haver convalidação
- ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:
- RATIFICAÇÃO: por defeito no elemento Competência;
- REFORMA: quando se anula a parte viciada do ato e convalida-se a parte
correta;