A Lei no 8.666 ainda dispõe o seguinte, acerca dos leilões:
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
§ 1o. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração
para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual
estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente
entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no
prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da
Administração o valor já recolhido.
§ 3o. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser
feito em até vinte e quatro horas.
§ 4o. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se realizará.
12.3.7. Pregão
Além das cinco modalidades de licitação previstas na Lei no 8.666/1993, a
Medida Provisória no 2.182, de 23/8/2001 (editada originalmente com o no
2.026, no ano de 2000, sucessivamente reeditada), criou a nova modalidade
de licitação, denominada pregão, somente aplicável à União. Posteriormente,
esta MP foi convertida na Lei Federal no 10.520, de 17/7/2002, nos moldes da
MP anterior, mas com a importante diferença de que a lei se aplica não só à
União, mas aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Foram também
convalidados todos os atos feitos com base na Medida Provisória no
2.182/2001.
A Lei no 8.666/1993, ao criar as cinco modalidades de licitação, dispôs que “é
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas”,
sendo certo que não poderá a Administração fazê-lo, nem mesmo por ato
administrativo, mas é lógico que essa proibição não pode se aplicar a outra lei
posterior de mesma hierarquia, assim, a Lei no 10.520/2002 é também, hoje,
uma lei sobre normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios
editar suas próprias leis sobre pregão, desde que não contrariem as leis gerais
nos 10.520 e 8.666. A Lei no 10.520 dispõe as normas gerais relativas ao
pregão e ressalta ainda que se aplicam ao pregão, de forma subsidiária, as
normas da Lei no 8.666, ou seja, serão seguidas, no pregão, as normas da Lei
no 8.666/1993, salvo naquilo que contrariar as disposições expressas na Lei no
10.520.
Conforme a Lei no 10.520/2002, o pregão é a modalidade de licitação que
pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns,
considerados, pela Lei no 10.520, como “aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais de mercado”, independentemente de seu valor.
No nível federal, o Decreto no 5.450/2005 dispôs que “nas licitações para