intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório.
12.3.8. Consulta
Essa é uma nova modalidade de licitação que foi criada pela Lei no
9.472/1997, que instituiu a Anatel, para ser usada em suas contratações, e
posteriormente estendida a todas as agências reguladoras pela Lei no
9.986/2000.
Ela não pode ser usada para contratação de obras e serviços de engenharia
civil (que continuarão usando as modalidades previstas na Lei no 8.666/1993)
nem para aquisição de bens e serviços comuns (que serão adquiridos por
pregão).
A referida Lei no 9.472/1997 apenas dispôs que, na consulta, a “decisão
ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação
do proponente”, acrescentando que essa modalidade de licitação será
“disciplinada” pela própria Agência. Atendendo a essa disposição legal, a
Anatel “disciplinou” a consulta em sua Resolução no 5, de 15/1/1998 dispondo
que “as propostas serão classificadas de acordo com os critérios fixados na
convocação, os quais devem viabilizar a ponderação entre o custo e o
benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente”, ou
seja, a lei não determinou como se dará a consulta e nem mesmo a Resolução
o fez de modo objetivo, já que os critérios serão fixados em cada edital e a
escolha será subjetiva, ao avaliar o “benefício” de cada proposta.
Assim, existe muita discussão doutrinária acerca da constitucionalidade
dessa modalidade licitatória, sob o argumento de que a mesma não foi criada
por lei, mas sim por atos normativos da Anatel, entretanto, essa modalidade
tem sido cobrada em concursos, de forma superficial.
QUESTÃO COMENTADA
AFC/CGU – 2006 – Esaf
Todos os itens abaixo definem aspectos da autonomia das agências
regulatórias de infraestrutura, em geral, exceto que:
a) podem efetuar compras e contratação de serviços segundo regime
especial de licitação, nas modalidades de consulta e pregão, nos termos
do regulamento próprio.
Comentário
O gabarito não foi a letra A, admitindo-se como certa a afirmativa.
12.4. Tipos de licitação
Tipo de licitação é a forma como se dará o julgamento das propostas e a
escolha do vencedor. Conforme arts. 45 e 46 da Lei no 8.666/1993, os tipos de