II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para
a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
A Lei no 8.666 dispensa especial atenção aos serviços de publicidade e
divulgação, ao ressaltar que os mesmos não poderão ser contratados com
inexigibilidade de licitação por notória especialização. O art. 1o da lei ainda
dispõe que: “Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras...” como se não fosse óbvio que publicidade é um tipo de serviço e,
portanto, sujeito à licitação. Essas vergonhosas citações têm o objetivo de
impedir que as empresas desse ramo promovam a campanha eleitoral de um
candidato e, posteriormente, sejam contratadas sem licitação em seu governo,
como se, aliás, essas campanhas não pudessem ser financiadas por empresas
de outro setor, como as construtoras.
Para a específica contratação de serviços de publicidade, foi editada a Lei no
12.232/2010, dispondo, entre outros, que as respectivas licitações serão
processadas utilizando-se os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, e que
as propostas serão analisadas por comissão técnica constituída por
profissionais da área de publicidade.
QUESTÃO COMENTADA
AUDITOR DO TCU – 2009 – Cespe/UnB
Marque Certo ou Errado:
Caso a União, visando recuperar recursos públicos federais desviados por
uma quadrilha composta por diversos servidores públicos, pretenda
contratar um escritório de advocacia localizado nos Estados Unidos da
América, com notória especialidade nesse tipo de ação, tal contrato
poderá ser firmado com inexigibilidade de licitação.
Comentário
A afirmativa está certa, uma vez que a defesa de causas judiciais é serviço
técnico profissional especializado, o serviço é de natureza singular
(diferenciado dos serviços de advocacia corriqueiros), não é de publicidade
e a empresa tem notória especialização.
Cabe ressaltar, por final, a exigência de justificativa do preço do objeto
contratado sem licitação, conforme art. 26 da Lei no 8.666. No caso de
inexigibilidade de licitação, não é possível a comparação do preço daquele
fornecedor com o preço de mercado, em face da própria condição necessária à